quinta-feira, 29 de abril de 2010

" A Borboleta Azul" - José Maurício Séllos


ESTANTE – INDICAÇÃO- LITERATURA INFANTIL- EDUCAÇÃO AMBIENTAL- “A Borboleta Azul

 A indicação desse mês vai para o importante setor da educação ambiental de base, especificamente educação ambiental infantil.  “A Borboleta Azul”, de José Maurício Séllos. Editora Uniduni.
A consolidação das matizes ambientais nas diversas disciplinas e programas escolares (e não apenas em uma disciplina ou atividade isolada, como acontece por exemplo,  na ‘semana do meio ambiente’ e etc., e depois não é mais visto) é que irá assegurar uma real conscientização ambiental. As questões ambientais devem estar presentes em tudo, da matemática à educação física passando, também pela literatura("permeando") . Essa inserção curricular é que permite criar no programa escolar níveis qualitativos crescentes de conhecimento e informação ambientais. Assim, o conteúdo e conhecimento que um aluno da 1ª. Série fundamental será de menor especificidade e maior generalidade que o (“mesmo”) conteúdo que este mesmo aluno irá em um crescente desenvolvimento, perceber quando estiver na 8ª série. Significa dizer que a Escola, abraçou o meio ambiente como conteúdo permanente, tendo condições inclusive de dele tratar de maneira programada, sistemática, pedagógica enfim. Oxalá, sem demora, e sem exclusões regionais.
‘A Borboleta Azul’, é obra para o público infantil, embora esse  rótulo (como todos em geral) seja um tanto limitador. Em (apertada) sinopse, a obra  conta a história de uma borboleta que sai de um ambiente no passado —cheio de árvores, flores e animais—, viaja no tempo e, ao chegar ao futuro, se depara com um mundo completamente poluído.

A referência do tempo como fator decisivo do sucesso ou fracasso do esforço preservacionista e de sustentabilidade é evidente não só no próprio símbolo da borboleta, como no fato dela 'sair do passado '  Fica ,à toda evidência, o recado de um tempo que não pode esperar.

 Em que pese minha total parcialidade e suspeição pela obra de um tio querido, recomendo como reflexão a ser dividida – e multiplicada- com filhos, amigos, escolas, empresas.


Recentemente o livro foi adotado por uma escola de Contagem , como parte das atividades de educação ambiental da escola. A obra teve edição patrocinada pela Ale Combustíveis, que também mantém programas de divulgação, inclusive com distribuição gratuita das obras nas escolas. (mais em http://www.blogdaale.com.br/  /).

Abaixo, link com a matéria:

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Jurisprudência – TJMG- dano ambiental- Descabimento de penalização mediante reparação concreta- Dano Patrimonial : necessidade de comprovação clara de nexo. Dano Moral Coletivo: entendimento como direito personalíssimo, diferente da noção transindividual que legitima o MP nas ações coletivas. Processo nº 1.0713.07.074297-6/001 – 1ª. CC/ TJMG


Jurisprudência – TJMG- dano ambiental- Descabimento de penalização adicional mediante reparação concreta- Dano Patrimonial : necessidade de comprovação clara de nexo. Dano Moral Coletivo: entendimento como direito personalíssimo, diferente da noção transindividual que legitima o MP nas ações coletivas. Processo nº 1.0713.07.074297-6/001 – 1ª. CC/ TJMG

A Vale Rio Sul Mineradora Ltda, havia sido autuada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e pela Polícia Militar de Minas Gerais, e condenada a realizar reparação florestal.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Vale Rio Sul Mineradora a promover a reparação ambiental necessária à reconstituição do local onde exerceu atividade extrativa, sob pena de multa diária equivalente a R$ 800.


Porém, o Ministério Público, através de ação civil pública, considerou que a mineradora deveria também ser acusada por danos materiais e patrimoniais. Ao avaliar os estragos nas proximidades de curso d'água, devido a construção de barragens para atividades de mineração, o Ministério Público entendeu que as atividades foram causadoras de um mal-estar coletivo.

A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo não considerou procedente o recurso do Ministério Público.
A magistrada observou que a preservação da fauna, flora e dos recursos hídricos é de interesse de toda coletividade e da própria humanidade e deve ser fiscalizada pelo Ministério Público, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Florestas. E que, o dever de indenizar o dano ambiental à vegetação acontece apenas quando é comprovada a conexão entre o desmatamento em determinado local e o real prejuízo sofrido pelo ecossistema daquela área. Porém, de acordo com a lei, “a ação civil pública não pode condenar por cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e indenização em pecúnia, visto que a recomposição 'in natura' exclui o prejuízo sofrido com o dano”.
Sobre a acusação de dano moral coletivo, a desembargadora ressaltou “que este é reconhecido como o que ofende direito personalíssimo, e não pode ser confundido com a noção de transindividualidade proposta pelo Ministério Público”. Acompanharam a decisão da Relatora os Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Jurisprudência - 1o. grau - Vara Federal de Curitiba- SNUC- Decretação de caducidade de Decreto instituidor de Unidade de Conservação - ( espécie Parque Nacional)-


Jurisprudência – Justiça Federal de Curitiba –TRF4- Unidade de Conservação – Caducidade de decreto instituidor de Parque.

É frase repetida que ‘ sentença judicial não se discute, cumpre-se’. Quanto à segunda parte não dúvidas, cumpre-se e cumpra-se. É preciso entretanto analisar as partes e os processos de formação de opinião do Judiciário,  para melhor compreender e até mesmo para o seu cumprimento. Em especial quando a matéria diz respeito a Unidades de Conservação e sua temática. Transcrevo primeiro a íntegra da decisão, relatório e parte dispositiva, para em ‘post’ próximo, apenas pontuar, à guisa de qualquer análise, algumas questões não da sentença mas da parte que trata das UCs e sua gestão, passando ao largo de comentar o aspecto de desapropriação envolvida na questão concreta.

A sentença é de Curitiba, do Tribunal Federal da 4a. região, em sede de Ação Civil Pública tendo como autor a “Colônia de Pescadores Z13”, e no pólo passivo o IBAMA assistido pela AGU. Gostaria de ter tido acesso ( e tentarei faze-lo) ao parecer do MPF que me parece fundamental quando se pretende, como é o caso do ‘blog’  a leitura da matéria com finalidade didática/acadêmica.  Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&documento=4288539&DocComposto=&Sequencia=&hash=d9c28495adc6de2c09e7fc069a7db0b9  (acessado em 20/04/2010, sob as bençãos da nossa ABNT).
Segue a sentença.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365-5/PR
AUTOR
:
COLONIA DE PESCADORES Z13
ADVOGADO
:
APARECIDO DA SILVA MARTINS
RÉU
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA

I - Relatório
Trata-se de ação civil pública em que a autora pretende: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Narra, para tanto, que o Parque Nacional de Ilha Grande foi criado pela União em setembro de 1997, através de decreto sem número e, tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, as pessoas que possuíam imóveis e moradias em seu interior estão sendo obrigadas a abandonar suas casas e atividades, recebendo apenas a promessa de que serão indenizadas pelos prejuízos sofridos. No entanto, destaca que já se passaram quase 8 anos e não houve, até o presente momento , qualquer indenização. Salienta que o IBAMA impõe restrições às atividades de pesca, agricultura e apicultura. Aponta que o plano de manejo do parque deveria ter sido elaborado com a participação dos Estados e Municípios envolvidos, no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação, que foi em outubro de 1997. Destaca não ter havido qualquer participação popular ou publicidade quanto à criação do parque, sendo realizadas apenas algumas poucas reuniões secretas e restritas. Sustenta ocorrência de caducidade do decreto que criou o parque, em razão da previsão constante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega que os réus violaram seu direito de informação.

Com a inicial vieram os documentos de fl. 32-140.

Determinada a prévia intimação dos réus, manifestou-se a União à fl. 143-148, o Ministério Público Federal à fl. 166-168 e o IBAMA à fl. 171-180.

Mediante a decisão de fl. 188-195, o MM Juiz Federal Substituto da subseção judiciária de Umuarama primeiramente reconheceu a conexão entre a presente ação e a de antigo nº 2005.70.04.002449-0 (atual 2009.70.00.025364-3). Ademais, deferiu o pedido de liminar, de forma a suspender a efetiva implementação do plano de manejo em questão sem prejuízo da continuidade e conclusão dos respectivos trabalhos e estudos, a critério das rés. Determinou, ainda, a liberação da pesca nas áreas dos rios abrangidos pelo parque.

O IBAMA contestou à fl. 219-2428, alegando, inicialmente, não ter restado comprovado que o IBAMA ou a União tenham imposto a retirada dos autores da área que seria de sua propriedade, dentro da área do parque. Aduz que reconhece que a regularização fundiária do parque é deficitária e que as pessoas ainda não receberam as indenizações, mas que também há muitos problemas envolvidos, inclusive a falta de documentação das partes. Salienta que não há que se falar que a saída dos moradores da área do parque é um dos fatores dos incêndios na região, bem como de exploração por caçadores. Quanto à alegação de ausência de publicidade, alega que mesmo que as normas não tenham sido cumpridas na sua totalidade, ela deve ser considerada válida. Destaca que os problemas relativos à regularização fundiária se devem, em diversos casos, às próprias pessoas, que estão atuando de maneira ilegal, pleiteando indenizações indevidas, ressaltando que a regularização fundiária e o plano de manejo são questões independentes. Afirma que as limitações de atividades econômicas dos proprietários têm sido pautadas unicamente na legislação ambiental, até mesmo porque o plano de manejo não está pronto. Aponta não se aplicar ao caso em tela a caducidade do decreto com fulcro no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/10, considerando que ele trata de desapropriações em geral, e não especificamente sobre criação de parques, o que se encontra disciplinado na Lei nº 9.985/2000, aplicando-se à espécie a norma especial. Salienta que houve contratação de empresa para a elaboração do plano de manejo, visando o atendimento do art. 27, § 3º, da Lei do SNUC, destacando que desde 2001 o IBAMA pretende a implementação do plano, sendo que a morosidade ocorreu em razão de pesquisas e consultas prévias com a população local. Ressalta que o prazo de 5 anos, expirado, não causou prejuízo para futura implementação do plano, pois o art. 28 da Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação neste interregno. Informa que a publicação do decreto é anterior à Lei nº 9.985/2000. Argumenta ter se evidenciado a efetiva participação da população local e publicidade acerca dos atos realizados.

À fl. 291-311 a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência. No mérito, destaca a importância do recebimento de ICMS ecológico pela prefeitura, o que pode ser destinado à população. Alega que o Parque Nacional de Ilha Grande é unidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, não havendo arbitrariedade na restrição da atividade pesqueira. Salienta não haver caducidade do decreto, pois não preclui nos prazos estabelecidos na legislação expropriatória, sendo que sua extinção somente pode ocorrer por força de lei específica, e não pelo decurso do tempo. Sustenta que o parque foi criado em 1997, antes da edição da Lei nº 9.985/2000, não se sujeitando aos prazos estabelecidos em referida legislação, pois posterior. Destaca ter sido apenas estipulada uma meta para a implementação do plano de manejo, sem força impositiva legal, ressaltando que mesmo que aplicável a lei referida, não há nela previsão de sanção para o descumprimento do prazo estipulado. Aduz ser descabida a alegação de ausência de publicidade, na medida em que todos os seguimentos da sociedade, inclusive pescadores, participaram das consultas populares promovidas.

Impugnação à contestação à fl. 314-324.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 356-358, pleiteando a reforma parcial da decisão liminar proferida, concedendo-se ao IBAMA autorização para prosseguimento de suas atividades para elaboração e implementação do plano de manejo.

Foi proferida decisão saneadora à fl. 360-364, no seguinte sentido: a) reconhecendo a competência da Justiça Federal de Umuarama; b) revogando a decisão liminar anteriormente concedida, indeferindo o pedido; c) determinando à União e ao IBAMA a apresentação de cronograma definitivo para a conclusão do plano de manejo, com fixação de prazo até 30.11.2007 para que estivesse concluído; d) indeferindo os pedidos contidos nos itens a (fl. 28) e c (fl. 29), da petição inicial; e) mantendo a decisão liminar, no ponto em que permitiu a pesca, desde que observadas as normas ambientais.

À fl. 371-372, a União pediu produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial. O IBAMA requereu prova testemunhal (fl. 377).

O IBAMA juntou, à fl. 413-414 cronograma para finalização do plano de manejo do parque nacional em questão.

Em sede de agravo de instrumento, houve ampliação do prazo para elaboração do plano de manejo (fl. 416 e verso).

O Ministério Público Federal pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 426-428).

À fl. 430-432 foi proferida nova decisão, com determinação das seguintes providências: a) indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal; b) determinada intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da medida liminar.

À fl. 433-445 o IBAMA junta o plano de manejo (documentos arquivados em secretaria), pedindo prazo para a juntada de um dos encartes.

À fl. 456-458 IBAMA procede à juntada de DVD com a versão final do plano de manejo.

Nova decisão foi proferida à fl. 665, indeferindo o pedido da autora.

Remetidos os autos para esta Vara, foi acolhida a competência e as partes intimadas, vindo os autos, após, conclusos para sentença.
É, na essência, o relatório.


II - Fundamentação

Sustenta a parte autora que o decreto sem número, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande em 30/09/97, caducou, na medida em que não foi devidamente cumprido o determinado no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, salientando que até a data da propositura da ação os requeridos não haviam tomado qualquer medida para desapropriar os imóveis. O dispositivo acima referido assim prevê:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Por sua vez, o decreto que criou a unidade de conservação em questão dispôs que:
Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Os réus afirmam que o decreto de criação da unidade de conservação não preclui nos prazos previstos no Decreto-lei nº 3.365/41, haja vista a necessidade de lei para supressão ou alteração de uma unidade de conservação, a teor do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Pois bem.

A criação de unidades de conservação, no Brasil, tem sido cercada de grandes polêmicas. A despeito de sua importância na execução da política ambiental, é inegável que ela tem sido tratada com certa displicência pelo Poder Público, transformando esse relevante mecanismo de proteção em meras efemérides ambientais, logo depois abandonadas pela necessidade de produção de fato novo, especialmente em razão da falta de recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, a criação de uma unidade de conservação implica na produção de tensões sociais, com reflexos evidentes na esfera jurídica da população diretamente envolvida.

A Constituição Federal, entre outras tarefas, impôs ao Poder Público, a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ressaltando que a alteração e a supressão dessas áreas somente serão permitidas mediante lei.

No entanto, como bem observa Édis Milaré, "uma unidade de conservação não se institui a partir do nada. Pressupõe a 'matéria' (natureza), o 'agente' (Poder Público) e os 'meios/instrumentos' (no caso, os fatores) para a sua efetivação" (Direito do ambiente. 6. ed., RT, p. 698). De fato, a criação de unidades de conservação implica, muitas vezes, em despesas de grande vulto, haja vista que as áreas atingidas, em regra, são extensas e o direito de propriedade deve ser observado.

Por isso, devem ser consideradas as despesas que advirão com a criação da unidade de conservação, especialmente porque muitas de suas categorias, quando criadas em terras particulares, exigem a desapropriação das áreas. Não é por outra razão que o decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande teve a preocupação de, em seu art. 5º, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, de modo que deveria o IBAMA ter adotado as providências que se fizessem necessárias.

A desapropriação é o meio previsto na Constituição Federal que, além de afirmar a supremacia do interesse público, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.

Como se vê, a criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa gama de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não sendo correto afirmar que a simples previsão em decreto já faça incidir a regra do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Com efeito, ainda que a criação de espaços especialmente protegidos esteja prevista como uma das formas de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, não é menos certo que o direito de propriedade também é uma garantia de mesma estatura Constitucional.

A declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado. Esse período compreendido entre a declaração de utilidade e a efetiva transmissão do bem ao expropriante é denominado de "período suspeito". Citando Seabra Fagundes, José Carlos de Moraes Salles afirma que, nesse período, "surge uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o indivíduo ainda é dono, mas não dispõe integralmente da coisa e o Patrimônio Público, sem ser ainda titular do direito de propriedade, está na certeza de incorporá-lo no seu ativo, dentro de certo lapso de tempo e atendidas certas formalidades. Nem o dono detém o direito de propriedade em toda a sua plenitude (uso, gozo e disposição, segundo o art. 524 do CC), nem a Administração pode utilizá-lo e dele dispor. O indivíduo sofre restrição na livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e a Fazenda Pública não pode usá-lo na dependência da fixação e pagamento do preço" (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 63-64).

Mais adiante ainda ressalta: "Compreende-se, pois, facilmente, a situação em que fica o expropriado, pendente sobre sua propriedade uma desapropriação latente, mas que não é promovida, durante o longo prazo de cinco anos. Se bem que não esteja impedido de construir sobre o imóvel declarado de utilidade pública, podendo, por outro lado, aliená-lo, são claras as limitações que o chamado 'período suspeito' (...) impõe à propriedade do expropriando. De fato, se vier a construir, não será indenizado pelas edificações, se a desapropriação for, posteriormente, levada a efeito (Súmula 23 da jurisprudência dominante no STF). Ademais, ainda que lhe seja possível alienar o imóvel expropriando, quantos se abalançarão a adquiri-lo, sabendo, por antecipação, que o mesmo poderá vir a ser expropriado futuramente? Parece-nos, pois, que o lapso de cinco anos, fixado pelo art. 10 da Lei de Desapropriações, é extremamente longo, não se justificando que, durante tanto tempo, fique o bem declarado de utilidade pública sujeito às limitações decorrentes do chamado 'período suspeito'" (ob. cit., p. 191).

Portanto, deve ser recebido com reservas o argumento de que o proprietário continua livre para explorar o imóvel, mesmo após a declaração de utilidade pública, especialmente quando se está a tratar de criação de unidade de conservação, a qual impõe ao proprietário algumas limitações típicas de preservação ambiental, cuja atividade é incompatível com a futura destinação daquele espaço.

Aliás, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de se impor restrições à exploração das áreas destinadas:
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Ora, é um fato que inúmeras unidades de conservação, no Brasil, são apenas "de papel", pois, a despeito do ato jurídico de criação, permanecem na espera, por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.

A criação de um espaço ecologicamente protegido com seu sucessivo abandono caracteriza uma irresponsabilidade do Poder Público, cuja situação insustentável reclama um fim.

No presente caso, a própria União reconhece "que não existe o mencionado Parque Nacional de Ilha Grande. O que existe é um decreto de delimita os limites de um futuro Parque Nacional de Ilha Grande, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, impondo ao IBAMA a adoção das providências que se fizerem necessárias para a criação do Parque" (fl. 144).

Ou seja, uma década depois da edição do decreto, o IBAMA ainda não promoveu nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao parque nacional.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de parque nacional "como 'unidade de proteção integral' - não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela L. 9985/00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, 'em local e condições acordadas entre as partes' (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35ss)" (DJ de 06/09/04, p. 47).

Essa decisão reafirma a coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente e a propriedade, sendo certo que a própria Lei nº 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) impõe a observância do direito de propriedade que não se resume à indenização, mas também impõe a provisoriedade do decreto que declara a utilidade pública, por atingir, de forma indireta, o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista a impossibilidade jurídica dele servir de base à necessária desapropriação dos imóveis sob domínio privado, localizados em sua área.

Por acolher esse fundamento - que é bastante para atender à pretensão da autora - deixo de analisar os demais.

Ressalto a desnecessidade de determinar a instauração de inquérito civil para apuração de eventual irregularidade na aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade, no processo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista que o Ministério Público Federal, órgão com competência para sua instauração, participou do presente processo.

Por fim, destaco que a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda da função reclama a propositura de ação de improbidade, com indicação precisa dos responsáveis, de modo a possibilitar-lhes o contraditório e ampla defesa.

Motivei.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.

Condeno os requeridos no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Curitiba, 08 de abril de 2010.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal



terça-feira, 23 de março de 2010

Jurisprudência- STJ - legislação ambiental- aplicação em área urbana

JURISPRUDÊNCIA- STJ

Decisão recente ( 04 de fevereiro) do STJ entende incabível a distinção entre área urbana e área rural para fins de aplicação de legislação ambiental e das restrições impostas pelos regimes do SNUC e das APPs.:

“A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular”.


O entendimento ( do tribunal a quo- TRF 4ª. Região) havia sido o seguinte (datado de 2007):

RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4)


EMENTA
RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO –
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA
– SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS
– SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto pelo MPF em face de
acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE
SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro da zona urbana, mediante licença da
Administração Ambiental. (...)
Brasília (DF), 13 de agosto de 2007.”


Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental.

Agora, deverá reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente à área urbana.AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

Aguardando a publicação na íntegra, mas apenas antecipando algumas observações:

a) o entendimento aquo, se persistisse no Trib. Superior, teria eficácia entre as parte e naquele caso concreto, não havendo qualquer instrumento ou efeito de vinculação;

b) De qualquer modo, não persistiu tal entendimento (felizmente, diga-se de passagem), pois a se extrapolar tal raciocínio se estaria diante de supressão da lei no espaço urbano (por este só fato...);

c) necessário se distinguir entre o gênero áreas de restrição ambiental entre aquelas criadas como unidades ambientais, na sistemática do SNUC das chamadas APPs, sob a égide do Cód. Florestal -ainda em vigor;

d) Ao menos na decisão de 2007 (transcrita), o MP talvez ao buscar pronunciamento favorável, entendeu violados e pertinentes ambos os diplomas. Independente do mérito de tal entendimento, é necessário que se faça a distinção (uma unidade pode ter em seu território uma ou mais APP’s, e estas podem estar localizadas em área de Unidade, porém uma APP, em regra, não contém um Unidade, ou...simplificando, uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa).

terça-feira, 2 de março de 2010

Princípio de Futura

[Ainda] Falando um pouco sobre a indesejada judicialização do direito ambiental e da execução de suas políticas públicas. Segundo a propaganda do canal Futura "são as perguntas que movem o mundo e não as repostas".

Fico divagando, incapaz de responder conclusivamente: estará o direito ambiental vivendo uma fase em seu processo histórico semelhante à fase que viveu o direito tributário na década de 90?

A Constituição de 88 recem promulgada, um voraz apetite arecadatório, uma série de questões a serem assentadas da relação de recepção das normas e das práticas com a nova ordem constitucional e, naquela época, uma reprodução incontrolável de reedições de medidas provisórias.

Quem poderia bemresponder é o professor Mamede (Gladston Mamede (FDUFMG)), arqueólogo e decifrador da história do direito, entendendo os ‘porquês’ de cada movimento da história. A nós, o tempo dirá.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Conselho Nacional de Justiça- Magistrados do TJ do Mato Grosso- íntegra do voto:

Conselho nacional de Justiça- Magistrados do TJ do Mato Grosso- íntegra do voto:

Não é concebível que o magistrado, quando veste a toga e julga, possa ser justo, se, ao tirá-la, para administrar ou simplesmente viver sua vida privada, possa considerar-se isento da obrigação de se pautar pelas mesmas regras morais

Trecho do voto do Conselheiro Ives Gandra Martins, CNJ, sobre o caso dos desembargadores do Mato Grosso, acusados de desvio de dinheiro público para “ajuda” a uma loja maçônica. Poderia-se dizer, ta certo, mas em um site/blog de direito ambiental, qual a relação. E eu pdoeria com maior ou menor sucesso tentar correlacionar. Mas prefiro dizer que essa gente polui o ambiente. Polui visualmente. Atenta à nossa qualidade de vida deparar com seus rostos de pele bem tratada no noticiário. Poluição visual. Poluição sonora quando abrem a boca, categóricos ou com sabor de ressalva. E seguem por todas as formas de poluição, quando expelem o ar, quando bebem da água, etc. Enfim atentam e muito contra a nossa qualidade de vida, nos prostando ainda mais quando verificamos o quão resistente pode ser esse tipo de praga, de difícil extermínio.

Segue o link para a íntegra do voto:

http://s.conjur.com.br/dl/voto-ives-gandra-aposentadoria-compulsoria.pdf

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Uso da Fotografia de Tecnologia Digital como Meio de Prova nos Processos Ambientais

Uma antiga charge de revista americana, cuja identificação (publicação, data, etc) a memória me impede de citar, dava conta da seguinte situação: ao centro uma pessoa deitada em uma cama (na verdade uma cama de hospital), olhos arregalados, e ao seu redor uma pequena multidão de pessoas de pé, todas muito sóbrias e sérias. Algumas pessoas de terno, gravata, óculos, pastinha e outros com roupa tipo avental, estetoscópio, etc, paramentadas como médicos. Na legenda um texto mais ou menos assim. “Bom Dia Sr Fulano, estamos aqui para realizar sua operação. Este é seu médico, este é o representante da Cia. de seguros dele, este é o advogado do médico, este é o advogado da Cia. de seguros. Este é o advogado da Cia de seguros do hospital; este é o advogado do anestesista; este o representante da Cia de seguros do anestesista; este o advogado da Cia de seguros,...” e seguia essa infindável apresentação, com o paciente atônito ao centro.

A charge retrata – e sintetiza- bem a judicialização havida alhures, de que temos mais notícia, e com maior ressonância das questões de responsabilidade civil. Penso que é nosso dever, seja como advogado de parte, como poder público ou como membro do MP, evitar a qualquer custo que o mesmo ocorra na esfera ambiental. Um pouco, ou muito a propósito disso é que trato da fotografia nos processos ambientais.

Aqui especificamente da fotografia como meio de prova . O valor da fotografia, é óbvio; ou melhor: é, literalmente, visível. Posso descrever uma área com pontos de degradação ambiental (“a área encontra-se antropizada, sendo que nos remanescentes há presença de voçorocas em pontos de desmate ilegal, sendo que um desses pontos está a poucos metros de córrego...”) e posso, além e concomitante a esse texto, mostrar, de mais de um ângulo este mesmo quadro que tentei descrever de maneira mais objetiva possível. Objetividade esta nem sempre plenamente possível, pois toda linguagem carrega em si um grau de subjetividade, bastando qualquer gradação no texto para que sua objetividade, veracidade e imparcialidade não sejam absolutas, embora verdadeiras, e embora com lealdade no sentido técnico processual. Basta que eu desavisadamente, coloque p.e. a palavra “forte” (“ ...”com forte grau de degradação”) e posso ser contestado, por outro leitor que considera aquele grau como médio tecnicamente falando. Enfim, armadilhas e tecnicidades próprias da linguagem e que a imagem tem o condão de suplantar . Óbvio portanto o extremo valor da fotografia como meio de prova e como importante acessório na eficaz e real instrução processual.

É a máxima que a propaganda tornou conhecida, segundo a qual uma imagem vale mais que mil palavras. Na seara ambiental ainda mais, vez que usualmente as infrações ocorrem em áreas fora dos centros urbanos, com comprovação mais difícil do estado dos bens. Daí o freqüente uso de fotografias, mapas e croquis nos estudos ambientais e também nos processos administrativos.

Outrora, no uso da fotografia, havia algumas praticas a maioria delas de caráter costumeiro, sem necessária indicação escrita ou rígida, mas que a prática forense foi consolidando, e por sua vez trazendo aos processos administrativos.

Assim, como meio de validação da prova ( a prova da prova) era costume a inserção no objeto fotografado de uma edição de jornal periódico. O jornal era colocado ao lado do objeto ( por exemplo um detalhe construtivo de edifício, ou mesmo o próprio edifício) com a capa e a respectiva manchete estampada, de modo a se registrar a data em que a fotografia foi feita. Outra variação do mesmo expediente era a designação de uma ‘vítima’ para segurar a edição do jornal ao lado do edifício do nosso exemplo. A pessoa ficava de pé, com a devida cara de réu (ou de cachorro que ‘entrou’ na Igreja) um figurante ad hoc, segurando o jornal nas mãos, com a capa estampada para a frente. Posteriormente o jornal era entregue junto coma petição, com aquela mesma edição para comprovação da temporalidade da prova. Ou ainda, entregava-se a fotocopia da capa do jornal anexada na petição.

Nos processos administrativos, em época anterior à lei de crimes ambientais, também por praxis, era usual que se aceitasse as fotografias com entrega, por anexo (em geral mencionada expressamente na petição) dos respectivos “negativos originais” (era a expressão eventualmente utilizada: não apenas negativos, mas negativos originais (típica redundância cartorial que supostamente transmitiria maior ‘segurança’)). Nos processos forenses, também havia a entrega por anexo dos negativos. Aliás, como dito, a maioria desses hábitos procedimentais é herdado da experiência judicial, e subsidiariamente incorporada, mesmo se tratando de costumes advindos da prática forense.

Pois bem, mas e na era da fotografia digital? Temos aqui a materialidade da fotografia primeiramente alojada numa diminuta unidade de armazenamento, os micro cartões das máquinas digitais, e só posteriormente, após seleção é que as fotos são impressas para anexação nas folhas de petição. Não deveria haver problema algum, muda-se o meio ou a tecnologia de obtenção da foto, mas não se altera sequer o meio de prova (fotografia), com o mesmo fim (fazer demonstração visual de área) e com o mesmo “produto”, alterando apenas o meio de obtenção da mesma coisa. Ocorre que... Recentemente, em processo ainda ativo e em julgamento, (e por isso mesmo com as devidas vênias da discrição e prudências recomendadas), questionou-se a autenticidade de fotografias apresentadas.

Tratava-se de fotografias obtidas por meio digital, onde foram selecionadas algumas fotos, impressas, apresentadas em folhas separadas junto com a correspondência da empresa e, posteriormente, acabou deletando-se as fotos e foram salvas apenas as fotos que foram efetivamente utilizadas para apresentação ao Órgão Ambiental. Uma segunda empresa que atua em área vizinha ao se defender afirmou a falsidade das fotos apresentadas, alegando que as mesmas foram obtidas por meio de programas de edição de imagens digitais (como ‘photoshop’, ‘corel’ e outros) e portanto seriam falsas, tendo sido forjadas.

No específico caso, pode-se desviar (e resolver) de tal incidente, bastando simples visita a área. Fosse em via judicial e em outra hipótese, o uso da inspeção, além da demonstração de sua necessidade, cabimento, etc, poderia se previamente marcada ter sua eficácia prejudicada com eventual ‘maquiagem’ da área. Na via administrativa como detêm os órgãos ambientais poder geral de polícia, estes tem o poder de proceder a tal exame (até mesmo para garantia de razoável duração do processo administrativo, além da eficiência e eficácia administrativas).

Mas em determinadas hipóteses, ou em situações específicas tal exame poderia ser dificultado ou não ser possível. Aberto incidente para se apurar eventual falsidade na prova, uma vez demonstrada a falsidade (adulteração segundo o alegado) na fotografia, te(-re)mos aqui uma série de crimes cometidos, que serão autonomamente processados, conforme a tipificação que se entender pertinente. Caso contrário, se demonstrado a veracidade nas fotos, resta claro a alegação infundada, com nítida má-fé processual. Registre-se ainda que a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento indicativo, qualquer meio que pudesse reforçar essa acusação (por exemplo: tais caminhões que aparecem na foto não são os terceirizados pela empresa, não há nenhum dessa marca ou modelo, ou ainda, visualmente comparando a foto do pátio da empresa com a foto apresentada como supostamente sendo do mesmo pátio nota-se uma série de diferenças ou discrepâncias visuais). Nada disso veio apontado ou sugerido. A primeira empresa (que foi acusada de ter apresentado provas adulteradas e falsas) não pode apenas alegar que não adulterou imagem, ou que não tem photoshop, etc. É discutir o ônus da prova da perna do saci. Fato é que em uma ou em outra hipótese, quem primeiro perde é sem dúvida o meio ambiente.

No caso específico tal manobra não trará prejuízos a celeridade processual, vez que simples visita na área deslinda de vez a questão. Mas na multiplicidade de situações com que se depara nem sempre tal é possível, ou com tanta eficácia ou presteza. E este assunto traz especial relevância em época onde a tecnologia digital é uma quase totalidade, dela se valem cada vez mais os órgãos de fiscalização e até mesmo o próprio MP, máxime com seu constitucional e sagrado poder-dever de investigação inexoravelmente reconhecido. Trata-se então como dito, do nosso dever de a qualquer custo evitar-se a judicialização do meio ambiente. Se a moda pega, no centro de nossa charge estará não o paciente de olhos arregalados, mas nosso patrimônio natural.

Assim, embora a tecnologia por si não solucione a má-fé ou a pequenez humana, seguem algumas observações/sugestões pontuais de modo a que se desvie em definitivo de qualquer senão ao uso da imagem nos processos ambientais:

a) aproveitando-se da facilidade e dos baixos custos da operacionalização da tecnologia, tire muitas fotos. Claro, você irá selecionar algumas para apresentação, mas ainda assim, selecione uma quantidade superior ao que você apresentaria com a tecnologia de filme ou que apresentaria normalmente.

b) Para evitar alegação de falsidade (que felizmente é bastante rara de ocorrer, sendo este o único (e último, rogo a Deus) caso que eu tenho notícia), mas também para que não se tenha qualquer dúvida da realidade retratada tire fotos de vários ângulos, de vários pontos, com diferentes graus de ‘zoom’, de diferentes posições e enquadramentos. O conjunto final certamente irá certamente proporcionar uma melhor compreensão da área, e possibilitar uma instrução mais segura

c) O antigo expediente da edição de jornal pode também ser utilizado, bem como a inserção de outros pontos de referência (não apenas temporais na fotografia) de modo a se ter um conjunto de pontos referencias (como mourões, postes, cercas, um elemento natural característico que permita referenciar onde está a foto, de onde se tirou, qual o objeto que ela ponta, a posição do sol, combinada com pontos físicos referencias de coordenada geográfica, relógios, etc). Esses pontos de referência são importantes não apenas como validação, mas como pontos que permitem ao leitor da foto entender o conjunto em que ela se insere, perceber “onde está” (e como está) aquele trecho retratado no conjunto da área objeto do processo;

d) Ainda se tratando de pontos referenciais, estes serão mais importantes quanto mais homogênea for a paisagem natural (p.e., uma pastagem sem qualquer relevo acentuado próximo que permita qualquer referência, aí mais que nunca a inserção de ponto de referência se fará útil, podendo ser até o próprio veículo utilizado para acesso à área), com igual atenção e importância para diversidade e variação de ângulos, zoom, e enquadramentos, podendo ser utilizado elemento natural para produzir essa distinção (um pássaro pousado em galho, com foco diferenciado, no pássaro contra o fundo retratado, p.e.);


e) Ainda que após tirar centenas de fotos, a seleção as reduza para vinte, nada impede que o CD com a totalidade das fotos seja apresentado em anexo, com indicação de quais dentre todos aqueles arquivos foram os efetivamente utilizados na petição (ex. foram utilizados os arquivos 'dsc006', 'dsc017', 'dcs029', etc) e o cd conterá a totalidade do levantamento fotográfico, e tal como se fazia com os negativos, será anexado (envelopado, com a devida proteção de capa dura e identificação escrita na sua face, com nº do processo, conteúdo, etc);

f) Um outro benefício emerge do uso de um maior número de imagens para retratar certa situação. É que a fotografia embora possa ter um grau de objetividade e imparcialidade maior do que um texto (especialmente escrito por advogado, que é por obrigação, parcial, por dever de lealdade a procuração) é também uma forma de linguagem. Assim, a imagem e a foto também são linguagem, e como tal sujeita também a um grau (ainda que bem menor) de subjetividade. Esse assunto, pela grande pertinência do uso de fotos em processos ambientais é merecedor de comentário separado, se possível com fotos exemplificativas. Mas de qualquer modo, o uso de maior número de fotografias inibe graus de subjetividade interpretativa e reforça a fotografia como linguagem objetiva e dotada do condão de trazer máxima eficácia instrutória.

g) Em caso de litisconsórcio, assistência, etc; o uso de diferentes fotógrafos também contribui não só para validação das fotos, como para maior clareza a maior instrução processual por elas trazida. Valendo o mesmo raciocínio para fotografias trazidas ao processo pela parte contrária.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

ESTANTE- INDICAÇÕES

ESTANTE- INDICAÇÕES
Duas [ótimas] obras de direito ambiental, de recente publicação: “Multa Ambiental”, de Luis Carlos Silva de Moraes e o “Curso de Direito Ambiental” de Wellington Pacheco Barros, este já em sua segunda edição; ambos da ed. Atlas.
O 'Curso' tem mérito e pontua avanços na doutrina. Trata de maneira especial e minuciosa do processo administrativo ambiental, matéria ainda timidamente tratada pela doutrina. Na introdução, o autor inova também ao trazer sua visão da evolução histórica do direito ambiental, fazendo uma ponte sociológica entre os acidentes ambientais, a percepção com a questão ambiental de cada época e seu momento legislativo respectivo. Um destaque é a conceituação muito própria, original e acertada que faz do princípio da segurança jurídica, além de detalhar com zoom próprio princípios processuais.
O “Multa Ambiental” analisa as implicações processuais no âmbito da 9.605, e possui também um destaque ao ser, salvo omissão, a única obra na doutrina que trata da migração das provas do processo administrativo para o âmbito judicial, trazendo e analisando os requisitos obrigatórios que permitem (ou não) tal aproveitamento, seus limites, etc.

"LEI COMPLEMENTAR AMBIENTAL"

Fala-se da necessidade de lei complementar que regulasse matéria da competência ambiental.... Considerando a freqüência com que tais dúvidas ocorrem na prática dos processos administrativos, os próximos posts irão tratar do assunto, em enfoques variados.

Mas adianto: frontalmente indesejável uma lei complementar com a matéria. Na prática as dúvidas, conflitos de competência e supostas lacunas são, o mais das vezes, ditados por ventos e conveniências casuístas. Dir-se-ia que, observado o conflito em caso concreto, dado o (legítimo e natural) interesse das partes, necessariamente haveria sempre nisso um casuísmo (porém legítimo) posto que presente o interesse da parte. Bom seria se só assim fosse.

Esse interesse de parte, em matéria de conflito de competência ambiental, quase sempre é não o interesse da parte, mas o puro interesse econômico, imediatista e atropelador de qualquer legalidade. Outro ponto, a ser melhor examinado é que uma lei complementar viria a regular somente uma parte (matéria ambiental) de um amplo elenco que a Constituição lista ao definir as competências privativas, comuns e concorrentes. Imagine-se a aplicação subsidiária da lei para outros fins....Enfim será explicitar a curvatura do círculo, tratando de matéria auto aplicável, e sobretudo já clara.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

CONSULTORIA AMBIENTAL: UM DECÁLOGO POSSÍVEL.


São freqüentes as acusações imputadas aos órgãos ambientais, e ao setor ambiental de modo geral, como sendo causador de atrasos, responsáveis por emperrar obras, inviabilizando empreendimentos com uma kafkiana e inarredável burocracia verde. De tanto repetir, o mito se consolida. Quem conhece a realidade dos órgãos ambientais, sabe que são compostos por equipes de elevado nível técnico, e com carga de trabalho que exige abnegada dedicação, só conseguida por lastros de vocação e ideal. Por que então atrasos ou conflitos no licenciamento?
Governos são constantemente pressionados de maneira dupla e antagônica: de um lado a pressão por regras mais flexíveis e brandas para o licenciamento; de outro, pressiona-se por maior fiscalização, maiores exigências na qualidade das análises, e de compensação ambiental, etc., e tudo isso, claro, temperado com pressa política por efeitos imediatos.Fato é que toda essa atividade de corredor redunda em uma mudança de normas não raro feita de forma desarticulada, assistemática e caberá aos funcionários ( SISEMA/ SISNAMA) o seu cumprimento e sua integração com o restante do sistema normativo, É portanto quase uma conseqüência natural que ocorram momentos de conflito de normas, lacunas, divergências interpretativas, dificuldades operacionais no cumprimento de normas, etc.
É certo que se conselho fosse bom.... Ainda assim, sem pretensão de esgotar o tema, ou mesmo dele bem tratar, segue de decálogo uma espécie de guia de referência ou de sobrevivência no campo ambiental destinados às empresas e seus gestores, onde acreditamos quem lida com licenciamentos certamente irá se reconhecer em algumas das situações/ conselhos sugeridos, onde a intenção é sobretudo, aproximar a administração das empresas do governo ambiental, desmistificando certas questões.

1º - É preciso haver algum grau de informação ambiental interno. O setor técnico, o setor de administração da empresa não precisa ser um especialista em meio ambiente, e suas diversas interfaces. Para isso existe o consultor, e os profissionais da área. Entretanto, algum conhecimento há que se ter integrado as demais funções. Uma pessoa da área de marketing não tem o mesmo nível de domínio que um tributarista irá ter, mas ela certamente saberá levar em conta a incidência de impostos ao arquitetar um determinado projeto. Não há porque ser diferente na área ambiental. Não há mais sentido no isolamento do componente ambiental da vida das empresas, como se este fosse um objeto estanque, mera ( e indecifrável) etapa formal e burocrática.

2º- Formalize, anote, registre. Seja no trato entre empreendedor/ órgão licenciador; empreendedor/ órgão fiscalizador, seja o próprio órgão ambiental, seja o Ministério Público, ou ainda no trato com Consultor, ou peritos externos, a cada reunião, ata; a cada passo ou tratativa, papel, tenha este o título que for. Não é burocracia, é formalização, organizar o que restará solto caso não ordenado e visualizado em papel. Combinado não saí caro. Arquivos organizados. E só o papel, linha a linha garante clareza no que foi combinado, evitando dúvidas e contendas por mero descuido na clareza dos termos. Bocal não. Forma escrita sim. A maior parte desses desentendimentos (frutos de um País com tradição em não planejar), e com projetos que mudam ao sabor dos orçamentos e das verbas, surge não por má-fé das partes, mas sim, por falta de clareza nos pormenores, defeito que a linguagem coloquial das tratativas de negócios é, infelizmente, pródiga.

3º- Não tenha medo de perguntar. Na esteira de colocar tudo no papel, que nada mais é do que dar clareza as coisas, não se acanhe em perguntar. Sem ‘acho que é’, ‘deve ser’ , ‘ficou de ver’, ‘provavelmente’. Pergunte. Formalize. Esclareça. Quais custos? Estudos ambientais, mas quais? Tudo que for necessário? Mas o que será necessário? Qual orçamento? Porque nessa linha o nome aparece diferente? São sinônimos? Por que aqui não se menciona tal coisa e lá sim? Quanto tempo? Quantas pessoas? Porque aqui é compensação é lá se diz compensação ambiental? Compensação é gênero? Compensação florestal e compensação ambiental são espécies? Levante o dedo sem medo. Você estará economizando.

4º- Não declinarás o santo nome da urgência em vão – ou pense, não reaja. Com as constantes mudanças de projetos, etapas, prioridades, é compreensível que o cronogramas dos projetos também sejam constantemente atropelados. Nessa hora é preciso antes de ‘seguir a onda’, pensar por instantes. Banalizou-se em demasia a palavra urgente. A urgência decretada cria atropelos que em geral mostram-se burros e ineficazes, servindo para que se dê mais voltas e que se gaste mais tempo. É provado que em casos de acidentes, tem mais chances de sobreviver a pessoa que combina tempo de reação ( não fica paralisada) com reflexão prévia (não reage, entende o que corre e analisa as chances e locais pra onde correr ou não correr). Com empresas também ocorre o mesmo. Projetos paralisados meses, são retomados e de repente é tudo...urgente! Um empreendedor carecia do envio de um simples dado (coordenadas geográficas de GPS e utm) para completar os quesitos de uma licença. O problema é que em estado de pânico, decretou-se a urgência. Colocou-se o avião de prontidão, abastecido, com equipe de bordo para conduzir um técnico que levaria até a regional em questão os dados que faltavam. Salvou-os da despesa aeronáutica um funcionário imunizado de urgência, que após refletir por milissegundo, telefonou para a regional ditando por telefone as coordenadas e, para que não houvesse falhas, enviou os números por email logo em seguida. Sim, o caso é real.

5º- Na selva, planeje mais. As aventuras do nosso país tropical, erguido a G-20 por decreto (ou MP), com mudanças diárias de legislação, prioridades, orçamentos, etc., não devem ser razões para que as empresas também “desplanejem” (sic), mas sim para que planejem ainda mais. Um quadro de instabilidade (ou como dizem os economistas: de volatilidade) deve ser sim razão para que se planeje ainda mais, para que se organize ainda mais. Transparência administrativa, integração de equipes, integração da área ambiental com o restante dos setores técnicos, administrativos e comercias da empresa. Visibilidade e clareza para todos os participantes do projeto. Eficiência na comunicação. Clareza no planejamento, clareza no plano B, no C, no D, acessível a todos. Comunhão de linguagem, de vetores e de objetivos.

6º- Prevenção. Não se trata de ode ao pessimismo mas, seja externamente, seja como membro da equipe é fundamental ter um assessor de merda. Com a preocupação de planejar, de pensar estrategicamente uma assessoria de merda é imprescindível. Assessoria de merda não é assessoria ruim. Mas sim assessor que vê a merda onde ninguém é capaz de enxergar, indo além da exatidão teórica e plácida do papel. Apontando gargalos, identificando fragilidades, sempre antecipadamente. Agindo sempre preventivamente. Mesmo que nenhuma dessas demandas ou passivos estejam visíveis. É quando se diz: ‘Isso aqui pode dar merda”. E corrige. Antes que de fato dê.

7º- Integração extra forma. Integre o pessoal da área ambiental com os demais setores da empresa. Permeie, misture, unifique. Não caia no erro de tornar a área ambiental (seja dos funcionários da empresa seja da equipe externa habitual) estanque em relação à empresa. Não torne a área ambiental uma etapa burocrática, onde formalizado um papel com autorização cessa toda a sua razão de ser. Torne a área ambiental como um módulo perene do processo produtivo, como qualquer outro. E que tem apontamentos em qualquer dessas fases e não apenas no momento do licenciamento ambiental perante os órgãos públicos. Portanto, algo integrado a própria empresa, no qual o licenciamento é apenas um momento do processo.

8º- Sun Tzu: na guerra prepare-se para a paz; na paz prepare-se para a guerra. Diante de um licenciamento corretivo, não é hora para integração, salto de qualidade, acréscimos. No momento da autuação, da multa, apenas cumpra-lhes as exigências (sob pena de tropeçar querendo ir além neste momento). Você estará correndo atrás do prejuízo. Momento de cumprimento do mínimo legal. Na paz, com os licenciamentos e empreendimentos regularizados (aí sim) é hora de repensar a cultura, trazer a visão do setor de meio ambiente às demais equipe. Hora de avançar, propor, inovar.

9º- Sempre, sempre, sempre trabalhe com gente honesta. Parceiros, fornecedores, consultores externos, empregados, peritos, qualquer que seja o grau de relacionamento, o tempo. Fuja de golpistas, oportunistas, embromadores, corruptos de todo o gênero (expressão que a legislação civilista deveria incorporar em substituição aos loucos). Trabalhe com gente honesta. Esta sim, mais do qualquer inteligência jurídica é a maior garantia contra ‘sustos’ ou gastos extorsivos ou imprevistos quando se está ‘na mão de calango’. Contrate a ética, a integridade e depois claro, o (bom) currículo técnico.

10º- Longo Prazo. A integração e consolidação do pensar ambiental à vida e processos da empresa não traz apenas mais agilidade e tranqüilidade no que tange à fiscalização, ou a aspectos legais. Não nos referimos à prevenção de passivos, este é apenas o efeito imediato dessa integração. Com o tempo esse nível de integração irá crescendo em quantidade e qualidade, a ponto de tornar indistinto a etapa ambiental de um projeto, ou equipe. Neste momento e com este grau de sinergia a visão ambiental traz benefícios e lucros reais ao ser iniciada e permeada em todos os processos (e não mais em uma etapa licenciadora), agregando criatividade, barateamento de custos, redução de tempo, inovações de processo, do como fazer, dos caminhos alternativos, entre outros tantos ganhos possíveis. Isso demanda um tempo na vida da empresa, mas quem trilhou recomenda; acredite (e bom proveito)! [jcsd]