terça-feira, 23 de março de 2010

Jurisprudência- STJ - legislação ambiental- aplicação em área urbana

JURISPRUDÊNCIA- STJ

Decisão recente ( 04 de fevereiro) do STJ entende incabível a distinção entre área urbana e área rural para fins de aplicação de legislação ambiental e das restrições impostas pelos regimes do SNUC e das APPs.:

“A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular”.


O entendimento ( do tribunal a quo- TRF 4ª. Região) havia sido o seguinte (datado de 2007):

RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4)


EMENTA
RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO –
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA
– SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS
– SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto pelo MPF em face de
acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE
SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro da zona urbana, mediante licença da
Administração Ambiental. (...)
Brasília (DF), 13 de agosto de 2007.”


Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental.

Agora, deverá reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente à área urbana.AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

Aguardando a publicação na íntegra, mas apenas antecipando algumas observações:

a) o entendimento aquo, se persistisse no Trib. Superior, teria eficácia entre as parte e naquele caso concreto, não havendo qualquer instrumento ou efeito de vinculação;

b) De qualquer modo, não persistiu tal entendimento (felizmente, diga-se de passagem), pois a se extrapolar tal raciocínio se estaria diante de supressão da lei no espaço urbano (por este só fato...);

c) necessário se distinguir entre o gênero áreas de restrição ambiental entre aquelas criadas como unidades ambientais, na sistemática do SNUC das chamadas APPs, sob a égide do Cód. Florestal -ainda em vigor;

d) Ao menos na decisão de 2007 (transcrita), o MP talvez ao buscar pronunciamento favorável, entendeu violados e pertinentes ambos os diplomas. Independente do mérito de tal entendimento, é necessário que se faça a distinção (uma unidade pode ter em seu território uma ou mais APP’s, e estas podem estar localizadas em área de Unidade, porém uma APP, em regra, não contém um Unidade, ou...simplificando, uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa).

terça-feira, 2 de março de 2010

Princípio de Futura

[Ainda] Falando um pouco sobre a indesejada judicialização do direito ambiental e da execução de suas políticas públicas. Segundo a propaganda do canal Futura "são as perguntas que movem o mundo e não as repostas".

Fico divagando, incapaz de responder conclusivamente: estará o direito ambiental vivendo uma fase em seu processo histórico semelhante à fase que viveu o direito tributário na década de 90?

A Constituição de 88 recem promulgada, um voraz apetite arecadatório, uma série de questões a serem assentadas da relação de recepção das normas e das práticas com a nova ordem constitucional e, naquela época, uma reprodução incontrolável de reedições de medidas provisórias.

Quem poderia bemresponder é o professor Mamede (Gladston Mamede (FDUFMG)), arqueólogo e decifrador da história do direito, entendendo os ‘porquês’ de cada movimento da história. A nós, o tempo dirá.