quinta-feira, 23 de maio de 2013

Novo "Marco Regulatório" da Mineração

Apesar do desgaste havido com a provação da chamada ‘MP dos Portos’, o Governo Federal acena com o Novo Código de Mineração. Não há, por ora acesso ao projeto de lei, apenas nota publicada no site do Ministério das Minas e Energia, onde a lei  é tratada como “novo marco regulatório da Mineração” (definitivamente a expressão 'marco regulatório' pegou). A Previsão é de envio ao Congresso até junho (próximo mês portanto). Pela nota divulgada no site pode-se inferir algumas diretrizes que serão seguidas . 


Segue abaixo a cópia, transcrita do site do MME :

“Novo Marco Regulatório da Mineração
Projeto de Lei Institucional

  O Novo Marco Regulatório da Mineração, que está sendo elaborado pela Secretaria de Geologia Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia (SGM/MME), conta com a colaboração de representantes do setor e da sociedade civil para construir uma ferramenta que auxilie no crescimento da mineração no país.

O modelo proposto terá como base um sistema regulatório mais eficaz para a indústria mineral brasileira, removendo os obstáculos que dificultam o desenvolvimento das atividades produtivas e garantindo um melhor aproveitamento dos recursos minerais do país.

O objetivo dessa reformulação é fortalecer a ação do estado, além de estimular a maximização do aproveitamento de jazidas, o controle ambiental e atrair investimentos para o setor mineral, contribuindo para a elevação da competitividade das empresas de mineração. O Novo Marco Regulatório está sendo idealizado no intuito de avançar em soluções necessárias para impulsionar o desenvolvimento da mineração no país.

Dentre as propostas incluídas no Novo Marco Regulatório estão: à criação do Conselho Nacional de Política Mineral e uma Agência Reguladora de Mineração e também Mudanças na Outorga de Título Mineral garantindo melhor acompanhamento, fiscalização e gestão pelo órgão gestor. Outra importante decisão é a participação federativa na fiscalização e gestão dos recursos minerais que constam no artigo 23 da Constituição Federal.

No Novo Marco Regulatório da Mineração, serão introduzidos critérios específicos para a emissão dos direitos minerários, que permitirão incentivar um contínuo aproveitamento da jazida, coibindo a chamada especulação improdutiva de títulos minerários.  Também serão reforçados os papéis institucionais dos agentes públicos do setor, representados pelo Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas, Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e Serviço Geológico do Brasil (CPRM).

No novo regulamento constarão leis específicas para substâncias que constam como monopólio da União, minerais e fósseis raros, águas minerais, mineração em terras indígenas e em faixa de fronteira entre outras cláusulas importantes. O Novo Marco Regulatório da Mineração será um mecanismo de apoio à sustentabilidade da mineração em todas as etapas.” (grifos acrescidos).

Da nota oficial permitimo-nos inferir, ainda que às cegas:

1     1)  A questão ambiental como o PRAD, etc, e recuperação de áreas degradadas ganhará novos contornos e reforço na própria lei/ código (?)  de mineração;

2     2)    Buscará se terminar com a especulação de áreas, usadas quase como títulos negociáveis, sem necessariamente o aproveitamento efetivo e/ou pesquisa dos recursos. Possivelmente isso será feito por via de redução de prazos e/ou exigências de apresentação de planos/ projetos concomitantes aos requerimentos;

3  3)Uma positiva preocupação ambiental no que tange à áreas indígenas e de fronteira;

4    4)  Difícil interpretar o que representará efetivamente “leis específicas para substâncias que constam como monopólio da União, minerais e fósseis raros(...)”.  O que consta com monopólio da União não pode por óbvio, à guisa de discussão se cláusula pétrea ou não, ser alterado por lei. Flexibilização é palavra das mais miméticas e perigosas;

5   5) Positivo também o aceno de maior integração de esforços entre os órgãos ambientais federais e estaduais.

6  6)    O objetivo central, lembre-se,  outro não é senão o de “impulsionar o crescimento da mineração no país (..) e atrais investimentos para o setor”;

7 7) Nada dito sobre as pequenas cooperativas de garimpeiros;

8 8)  Lamentável, antecipadamente,  a criação de Agência Reguladora, mais um ente estatal, não bastasse os 39 ministérios e os já existentes DNPM e CRPM. Decerto que haverá inúmeras trombadas e sobreposição de competências (não obstante o mesmo texto se refira a  que " serão reforçados os papéis institucionais dos agentes públicos do setor, representados pelo Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas, Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e Serviço Geológico do Brasil (CPRM)").  Basta ver como funciona, efetivamente, o sistema regulatório do Executivo brasileiro.

terça-feira, 14 de maio de 2013

JURISPRUDÊNCIA: CRIMES AMBIENTAIS TRANSNACIONAIS- STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL E ANALISARÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL



O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais.
  
O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria já teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Reproduz-se aqui parcialmente o voto do Min. Luis Fux, pela importância da matéria:
Decisão sobre Repercussão Geral
02/05/2013
“ DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME AMBIENTAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes,Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. “
Ministro LUIZ FUX - Relator

“EXPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIMES AMBIENTAIS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Há percussão geral na questão que versa, sobre o limite da competência entre a Justiça federal e estadual para processar crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98, cuja conduta e resultado tenham ou não extrapolado os limites territoriais do país.
2. O Brasil é signatário de Convenções e acordos internacionais e ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no Fórum Rio +5.
3. Por outro lado, há violações que, embora cometidas contra o meio ambiente, não repercute no cenário mundial e, portanto, não caracterizaria interesse direto da União na demanda, a justificar a atuação da Justiça federal, mantendo-se a competência no âmbito interno da jurisdição residual e segmentada do estado.
3. Este fenômeno jurídico que demonstra preocupação e interesse do Brasil na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais, a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal.
4. In casu, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, pois a cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos. Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá, quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado. Sob o enfoque jurídico, em última análise, há duas espécies de violação; a primeira, diz respeito à inobservância aos tratados e convenções internacionalizados pelo Brasil com a edição de expedientes legislativos que evidenciam a tendência de cooperação internacional no combate aos crimes ambientais. E, a outra, guarda relação com o delito que, embora cometido contra o meio ambiente, restringe-se à ofensa à política nacional sobre a matéria. Por fim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência constitucionalmente prevista.
Decisão: Trata-se de agravo interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegação de ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta e reflexa. Nas razões recursais, a parte agravante alega desacerto da decisão agravada, contrapondo-se, em síntese, aos argumentos do julgado. Pede, ao fim, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso.

Na origem, o recurso extraordinário foi manejado com esteio no art. 102, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98. LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. EXPORTAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAL EXÓTICO. INCOMPETÊNCIA

1. Alega o Parquet que os fatos descritos na exordial acusatória se amoldariam à hipótese de competência da Justiça Federal insculpida no art. 109, IV, da Constituição Federal, porquanto o ilícito penal atingiria interesse de entidade autárquica vinculada à União.
2. Cumpre sublinhar que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi alterado a partir do cancelamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça da sua Súmula nº 91, que nunciava que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
3. Com efeito, admitir o enquadramento em tal regra por competir ao IBAMA a fiscalização quanto à saída destes exemplares no país, equivaleria a restabelecer o entendimento da súmula revogada, uma vez que o poder de polícia da autarquia federal abrange todas as espécies de animais exóticos.
4. Cabe anotar que, em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte regional têm decidido reiteradamente que se trata de interesse reflexo que não tem, por si só, o condão de atrair a competência da Justiça Federal (STJ, 3ª Seção, CC 200801473008, Rel. Des. Fed. Conv. Celso Limongi, DJ 05/11/2010; TRF3, Quinta Turma, RESE00109472920104036181, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJ01/03/2011).
5. A mera transnacionalidade do delito que não encontra previsão específica em tratado internacional em que o Brasil figure como signatário, não atrai a competência da Justiça Federal.
6. Recurso em sentido estrito desprovido (fls. 472-472-v).

Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante a Justiça Federal, imputando ao ora recorrido, a prática dos crimes do art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, ambos da Lei nº 9.605/98 e, por três vezes, a do art. 299 c/c 71 do Código Penal, em razão das condutas irregulares de manter em cativeiro e exportar animais silvestres da fauna brasileira, inclusive espécimes ameaçados de extinção. 

Em primeiro grau, o juízo declinou da competência; a uma porque entende que, em regra, compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes ambientais; a duas pois, o STJ cancelou a súmula nº 91, que estabelecia a competência da Justiça federal para o julgamento de crimes contra a fauna e, a três, por desconhecer a existência de tratado do qual o Brasil seja signatário, apto a ensejar a incidência do inciso V do art. 109 da Constituição da República.

O Tribunal regional, ao julgar o recurso em sentido estrito, manteve a ausência de competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais, fundamentando-se, genericamente, em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, em casos comoos destes autos, não vislumbrariam lesão direta a qualquer bem, serviço ou interesse da União, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria afeta à competência comum; portanto, envolvendo todos os entes da federação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Passo à análise do recurso extraordinário.

Nas razões recursais, o recorrente apresenta preliminar de repercussão geral fundamentada e, no mérito, sustenta violação ao art. 109, V, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou vice-versa. Com efeito, o Ministério Público alega que crimes que ultrapassam as fronteiras nacionais, com exportação clandestina e ilegal de animais da fauna nativa evidenciam ofensa direta ao patrimônio da União, porquanto o controle de saída e entrada do país está relacionado à soberania do Estado brasileiro, atraindo a competência da Justiça Federal para julgar a causa, nos termos do art. 109, V, da CF.

Por fim, alega a transnacionalidade do delito, uma vez que os documentos que embasaram a denúncia demonstram remessas em grande quantidade de animais vivos, sem autorização do Ibama e por meio do correio aéreo para os Estados Unidos da América, caracterizando o interesse federal na causa, a fim de evitar mercancia ilegal de animais, inclusive por meio cruel, e evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.

A presente controvérsia versa, em suma, sobre o limite da competência entre a Justiça federal e estadual para processar crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98, cuja conduta e resultado tenham ou não extrapolado os limites territoriais do país.

O Brasil, desde 1965, é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que demonstra sua preocupação e interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. Por outro lado, o Brasil ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no Fórum Rio +5.

Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal.

A meu juízo, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, pois a cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos.

Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá, quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que demonstra sua preocupação e interesse na proteção e equilibrado.

Sob o enfoque jurídico, em última análise, há duas espécies de violação; a primeira, diz respeito à inobservância aos tratados e convenções internacionalizados pelo Brasil com a edição dos expedientes legislativos acima mencionados que evidenciam a tendência do Brasil à cooperação internacional no combate aos crimes ambientais.  E, a outra, guarda relação com o delito que, embora cometido contra o meio ambiente, restringe-se à ofensa à política nacional sobre a matéria. Portanto, não caracterizaria interesse direto da União na demanda, a justificar atuação da Justiça federal, mantendo-se a competência no âmbito interno da jurisdição residual e segmentada do estado.

Por fim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência constitucionalmente prevista.  Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2013.
Ministro Luiz Fux
Relator”


E ainda merece citação a manifestação do Min. Marco Aurélio:

“ 2. O recuros extraordinário teve o processamento indeferido na origem. O processo em que interposto subiu ante o agravo formalizado. O relator, ministro Luiz Fux, a ele deu provimento. Então, nota-se evolução de Sua Excelência no que não se limitou a inserir o caso, sem análise do agravo, no denominado Plenário Virtual. A situação é diversa da apreciada no dia de ontem, sob a mesma relatoria, no Plenário – Recurso Extraordinário com Agravo nº 648.629/RJ.

No mais, está-se diante de controvérsia a reclamar a manifestação do Supremo como guarda maior da Lei Básica da República. O Tribunal Regional Federal assentou a competência da Justiça Comum para julgar ação penal movida contra o recorrido.

Cabe tão somente uma observação: nada justifica o lançamento, na autuação, das iniciais da parte em vez de homenagear-se a publicidade mediante a inserção do nome completo.

3. Preconizo a retificação da autuação na forma do que o próprio Supremo acaba de decidir em sessão administrativa realizada na última semana.

4. Manifesto-me no sentido de encontrar-se configurada a repercussão geral.

5. À Assessoria, para acompanhar o incidente, tomando as providências necessárias em processos, que se encontrem sob a minha relatoria, nos quais se veicule idêntica matéria.

6. Publiquem.
Brasília – residência –, 25 de abril de 2013, às 10h50.
Ministro MARCO AURÉLIO”  (com grifos acrescidos)

In: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24.SCLA.+E+737977.NUME.%29+OU+%28ARE.PRCR.+ADJ2+737977.PRCR.%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/d5cy74d