quarta-feira, 20 de junho de 2012

Um 'cochilo' (ou será determinação?) do Patrimônio Histórico Municipal

Como de costume, Minas trabalha em silêncio. Para o bem e para o mal. Depois de algum barulho causado por notícias que davam conta da possibilidade de um Belvedere IV, nada mais foi dito nem perguntado. Na verdade, espera-se assim a poeira abaixar, para executar a sentença, que como foi já dito aqui está mais do que assinada e definida. Mera questão de tempo. Gostaria sinceramente que o Prefeito Mário La-Cerda fizesse uma experiência pessoal que muito o enriqueceria, quer como pessoa, quer como administrador. Durante seis meses abandonasse o carro oficial. Como opção, poderia usar o seu próprio veículo (deve tê-lo como empresário bem sucedido que é, segundo se apregoava na campanha), ou mesmo usar o transporte coletivo. No cargo que ocupa acredito que o Sr. Prefeito não precise de ‘passar o ponto’ nos horários de chegada e saída, o que não lhe traria problemas, caso optasse pelo transporte público. Uma pena que nesta hipótese, pouco serviria para avaliar o transporte público de BH, vez que, como se sabe, o Prefeito mora fora de BH ( e tem como hobby um barco; sábio Prefeito). Mas para que a experiência viesse a ter efeito não deveria poder utilizar a vaga privativa, bastaria procurar um estacionamento no Centro ou mesmo uma vaga. Habilidoso como é, tenho certeza que ele tiraria de letra. Ou pelo menos entenderia, na pele, os problemas que apenas lê e escuta.
Voltando ao Belvedere IV, um cochilo, dessa feita do Patrimônio Histórico Municipal: já se encontra em fase avançada de demolição uma antiga residência, pertencente à empresa mineradora que explora os arredores da Serra, no final da Rua Correas, . início da Vila do Sion. Era usada como casa do encarregado de obras quando a mineração estava mais ativa. Não sei precisar pelas fotos a data, mas era uma casinha linda, e com elementos representativos de pelo menos uns cinqüenta anos da arquitetura belo horizontina, o que, para uma cidade centenária , é muito.  É mais que uma destruição de patrimônio histórico; além de um cochilo do Município, a demolição é, antes de mais nada,  um sinal. Sinal de preparo, sinal de acautelamento ao que virá. Infelizmente, a profecia se cumpre, dia após dia.A seguir fotos da antiga construção, que pelos meus cálculos só deverá existir vestígios por cerca de mais uma semana. 


A antiga contrução, hoje em estado avançado - e apressado- de demolição. Sem qualquer manifestação do Patrimônio Histórico Municipal... que, certamente, apenas cumpre ordens.

"Passado o trator", nada restará, nem vestígios, logo não há o que preservar.... lógica irrefutável. Tudo mui silenciosamente. E o pior não é a demolição em si do imóvel, de todo lamentável. Mas sim a preparação que no fundo representa. É dizer: preparar o terreno para as futuras edificações. As Torres Gêmeas e Dubai que se cuidem.

domingo, 3 de junho de 2012

NOVO CÓDIGO FLORESTAL- PRIMEIRAS LINHAS

Novo Código Florestal—  Primeiras Linhas
            Após muita celeuma, foi finalmente aprovada e sancionada a lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Novo Código Florestal. Faremos um breve resumo do seu conteúdo, para em seguida, incluir um pequeno glossário de termos usados, e após, comentar  os artigos vetados e sua respectiva motivação.
            A primeira observação que ocorre, independente de se analisar o texto original do Projeto, é exatamente o entrave de natureza dicotômica que se travou. Ambientalistas e Ruralistas (bancada com maior representação e melhor organizada no Congresso). Ora, o princípio do desenvolvimento sustentável, como é de se inferir até por um leigo, mesmo por definição, concilia o desenvolvimento com sustentabilidade. E conforme estamos constantemente insistindo aqui e em outros artigos, quando se há um embate entre preservação versus desenvolvimento, colocados, apenas nestes termos, é sem dúvida, um termômetro, um eficaz instrumento de medição de que o debate ambiental, o conhecimento, a compreensão e aplicação destes não vão bem; ou se está estagnado ou muito atrasado. Do contrário, o debate se deteria em temas pontuais, com argumentos técnicos, e não apenas panfletários, de parte a parte.
            Entendo ainda não caber, embora possível, que se analise comparativamente o Novo Código e o anterior, de 1.965, tal como foi feito quando da promulgação do Código Civil de 2.012, onde muito do conteúdo existente era apenas remanejado, com diferenças redacionais para outra localização topográfica. Embora o Código Florestal de 65 tenha sofrido ao longo do tempo mais de vinte alterações, a natureza do texto atual não recomenda o uso de tabela comparativa, sob o risco desta ficar “desalinhada”, embora nada impeça que depois tal seja feito.
Ao ponto.


Artigos  
Conteúdo

observações
1ºA
princípios vetores do Novo Código,  menção ao desenvolvimento sustentável  e ao compromisso internacional do Brasil na preservação ambiental, incluindo biodiversidade e  aspectos climáticos. Ressalta ainda o papel da recuperação e manutenção das florestas como estratégico à sustentabilidade e produção agropecuária. Reafirma a responsabilidade comum da União, Estados e Municípios.
Incisos acrescidos pela MP 571/2012.
Art. 2º §1º e 2º
Uso irregular da propriedade: ações de rito sumário (art. 275, II do CPC). Obrigações desta lei tem natureza de direito real.
Portanto: transmitem-se ao sucessor a qualquer título.
Art. 3º
Trata de dar definições (“Para os feitos desta Lei entende-se por”), e define: Amazônia Legal; APP; Reserva Legal; Área Rural Consolidada; Pequena propriedade Rural ou posse familiar rural (equiparando-as); Uso alternativo do solo; Manejo sustentável; Utilidade Pública; Interesse Social; Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental; Vereda; manguezal; salgado; apicum; restinga nascente; olho d’água; leito regular; área verde urbana;.áreas úmidas; área urbana consolidada; várzea de inundação; faixa de passagem de inundação; relevo ondulado; pousio; área abandonada; áreas úmidas; (  * sobre cada um dos itens e das inúmeras siglas usadas na Lei,  ver o Glossário a seguir).
Entende a melhor doutrina (vide por todos Geraldo Ataliba) que a Lei não deve (ou não deveria) conter definições. Entretanto, de modo a se evitar disparidades de interpretações e ações judiciais descabidas com a elasticidade ou interpretações pessoais, e considerando a natureza específica da lei, vemos com bons olhos o art.
Observamos que, em nossa opinião, salvo melhor ou posterior entendimento os incisos VIII e IX são exemplificativos,apertus,  e não números exaustivos.
No § único, equipara ainda às pequenas propriedades rurais ( e seu tratamento legal decorrente) as propriedades e posses (indistintamente) rurais até 4 módulos ficais bem como terras indígenas demarcadas e áreas tituladas de comunidades tradicionais que façam uso coletivo. Discutível aqui a expressão ‘demarcadas’- É dizer: só aquelas em processo de reconhecimento em trâmite na FUNAI.
Cap. II- APPs-
Art. 4º
Novamente, a Lei enumera de modo minucioso (em onze incisos)  as definições de locais considerados como APPs, incluindo as respectivas medições em unidade métrica. Trata ainda, acertadamente dos reservatórios artificiais (barragens, e etc), Dispensa a faixa de proteção (inc. II e III) se tal reservatório for inferior a 1 hectare.  Importante o § 6º para imóveis rurais de até 15 módulos fiscais, onde é (acertadamente a nosso ver),  previsto o licenciamento ambiental (para práticas de manejo e aqüicultura).
Redação  também dada pela MP 571/12, que dispensa a faixa de proteção. Pensamos que melhor seria estabelecer critério intermediário, com  menor quantitativo p.e. .
Art. 5º
Implantação de reservatórios d’água artificiais. O empreendedor além do licenciamento ambiental fará: Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, conforme orientações do Órgão Ambiental competente. Obrigatória ainda a aquisição de servidão administrativa das APPs. De se destacar como fato positivo, favorável ao empreendedor que a apresentação de tais documentos, não obsta a obtenção da LI.
Previsto raio máximo de 10% do entorno, o que é discutível, dada  o aspecto “caso a caso” das questões ambientais. O ideal seria o uso de palavra como “cerca de” ou “pelo menos”.  Em contrapeso, o§ 1º limita a construção a 10% da área de APP.
Art. 6º
Amplia as definições de APP, o que demonstra não se tratar de listagem exaustiva, e no inc. VIII, dá às Autoridades Militares o poder de declarar área auxiliar à defesa do território nacional.
Em nosso entender acertadíssimo o art., em especial o inc. VIII, que remete “ a quem entende do assunto” quanto à definição de defesa do território nacional.
Seção II
Especifica e impõe sanções, disciplinando o Regime de Proteção das APPs (até então inexistente uma seção específica com tal título e especificidade).
Já havia tal previsão em leis ambientais esparsas, a condensação e novidades reunidas no Código representam um avanço e uma consolidação das normas anteriores. De se destacar: “ a intervenção ou supressão de veg. Nativa somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”(art 8º). Fixa como sendo de responsabilidade do proprietário a manutenção da vegetação em APP, culminando-lhe ainda a  resp.  de recomposição. Interessante notar, que em todo o texto da Lei, fruto da redação original do Projeto, é fixado o marco temporal de 22 de julho de 2.008, sendo ‘perdoadas’ ou pelo menos não enquadradas nesta Lei (o que são duas coisas diferentes: se perdoar e não se enquadrar no Cod. Florestal- o que a meu ver não impede o prosseguimento das ações de natureza cível e administrativas dos Órgãos Ambientais, e quando. muito lhes retira o caráter (ou a possibilidade de persecução) de sanção penal) as ações ocorridas antes e depois deste marco.
Cap. III-
Das Áreas de Uso Restrito
Sobretudo : planícies pantaneiras (permitido uso sustentável, conforme orientação dos Órgãos Ambientais); pantanais e áreas de inclinação entre 25° e 45° (permitido manejo florestal e exercício de atividades agrossilvipastoris)
Em pantanais e planícies pantaneiras, mesmo as atividades expressamente permitidas só serão regularmente realizadas sob a orientação/ licenciamento do Órgão Ambiental competente. No caso das áreas de inclinação veda-se expressamente a a ‘conversão’ (termo usado pela Lei) de novas áreas. É dizer: só subsiste(m) as já em funcionamento.
Cap. III-A
Uso Ecologicamente e Sustentável dos Apicuns e Salgados
Regula as atividades em zona costeira (patrimônio nacional); define taxas de ocupação para tais atividades por Estado e exige “salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais” ; recolhimento e tratamento dos efluentes e resíduos; garantia da manutenção da qualidade da água e solo, respeitadas as APPs.
Todo o capítulo foi incluído pela MP 571/2012. De se observar que o empreendedor, em tais casos, tem além da obrigação usual do licenciamento nos Órgão Ambientais locais, a obrigação de comunicação ao IBAMA, sendo que em casos de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, deverá ser regularizada a prévia titulação (autorização (?)) perante a União.  Cada Estado é obrigado a enviar à União no prazo de um ano o levantamento de tais áreas. O § 6º do art. 11 permite a regularização (pensamos em caráter corretivo) das atividades e empreendimentos de carnicultura e salinas  cuja implantação tenha ocorrido antes de 28 de julho de 2.008.
Cap IV- Área de Reserva Legal
Prevê em seu art. 12 a obrigatoriedade da manutenção da reserva legal a todo imóvel e fixa os percentuais, de acordo com sua localização. Previsto ainda o cadastramento de tais áreas; e hipóteses excepcionais, motivadas, de redução/ ampliação de tais índices. Prevê para os Estados o prazo de cinco anos para elaboração dos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos, para aprovação pela União.  Nos arts. 14 e 15 trata da área de reserva legal em imóveis rurais, definindo-lhe os critérios. Dispõe ainda que uma vez protocolada a documentação exigida para análise de localização da reserva legal, ao proprietário não poderá ser, pelos órgãos Ambientais locais, imputada qualquer sanção (uma vez que demonstrada a boa-fé do proprietário na sua regularização), em especial em função da não formalização da área de reserva legal (redação também pela MP 571/2012). O art. 15 inova ao permitir, segundo seus critérios o cômputo das áreas de APPs com área de reserva legal, sem contudo alterar o regime de proteção das APPs.  Institui ainda a inovação de  possibilidade de condomínio para as áreas de reserva legal entre imóveis rurais, respeitados os percentuais previstos.   Na Seção II institui, tal como feito para as APPs, do “Regime de Proteção da Reserva Legal”.  Torna obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, incluindo a obrigatoriedade da recomposição da área de Reserva Legal, sem prejuízo das demais sanções, nesta hipótese, inclusive penais. No art. 19 a localização do terreno em perímetro urbano, mediante lei municipal, não desobriga o proprietário da manutenção da Área de Reserva Legal.  A seção III prevê ainda o “Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas”, prevendo a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental (inc. IV).
Merecem observação: os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. Tampouco será exigido para: exploração de potenciais de energia hidráulica, nas quais [já] funcionem empreendimentos de geração de enegia elétrica, subestações, etc. E ainda:  áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.Observa-se que nos (raros) casos de tredestinação lícita (novo aproveitamento público de outro empreendimento situado na margem de rodovia, a obrigação da reserva permanece). A ampliação/ redução  dos percentuais de indicados pelo ZEE, é de competência do Poder Público Federal ( e não estadual). O §1º do art13, permite ao proprietário que possuir reserva legal excedente ao exigido, instituir servidão ambiental sobre a área excedente, e Cota de Reserva Ambiental (confira-se lei 6938/81).
Cap. V- Supressão de Vegetação para uso Alternativo do Solo

Prevê que a SV nativa (tanto de domínio público como privado) dependerá de cadastramento do imóvel no CAR (art 29); e de prévia autorização do Órgão Estadual competente.
O art. retira mesmo em casos de interesse local, a competência dos órgãos municipais de licenciamento (COMAMs) para tais fins. Prevê-se ainda que na reposição florestal deverá ser priorizado utilização de espécies nativas do mesmo bioma. E se tal área abrigar espécie de flora ou fauna ameaçada de extinção a aprovação dependerá ( e muito, pensamos), da adoção de medidas mitigadoras e compensatórias. É dizer: se exigirá em casos tais, maior qualidade nos estudos e proposições ambientais apresentados.
Cp. VII- Exploração Florestal
Dependerá de licenciamento pelo Órgão Competente do SISNAMA, mediante aprovação do PMFS que por sua vez contemple técnicas de condução, exploração, reposição vegetal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas. No art. 31 é definido conteúdo mínimo, do PMFS, incluindo dentre outros o ciclo de corte compatível com o tempo de regeneração / reestabelecimento do volume de produto extraído. Encaminhamento de relatório anual das atividades, com informações completas de toda a área de manejo bem como das atividades realizadas. Isenta-se de PMFS as atividades de exploração não comercial por pequenas glebas rurais, ou populações tradicionais. Já as pessoas jurídicas ou mesmo físicas que se utilizam dos recursos florestais como matéria prima em suas atividades deverão se suprir de recursos oriundos: de florestas plantadas; PMFS aprovado; sendo ainda obrigadas à reposição florestal em qualquer caso.
Se a quantidade utilizada for grande, o documento obrigatório passa a ser o PSS (Plano de Suprimento Sustentável) com – naturalmente- maiores obrigações e detalhamento. No caso de siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grande quantidade de carvão ou lenha, há como condição exclusiva a utilização de florestas plantadas “ou de PMFS” (leia-se "e") e será parte integrante do licenciamento ambiental.  
A aprovação do PMFS, não implica em liberação de licenciamento para . Este era um dos pontos polêmicos do Projeto original e alvo de crítica dos ambientalistas. A lei procurou disciplinar seu uso, minimizando os impactos, através de uma série de exigências, todas elas sujeitas à aprovação do Órgão Ambiental.
 Outras atividades posteriores ou derivadas mediata ou imediatamente de tal exploração. Assim, há para o empreendedor (que deseje qualquer transformação no produto), dupla obrigação em termos de regularização ambiental
Entedemos que no §4º do art. 34, poderia ser suprimido a menção do PMFS para empresas de grande porte. Destaca-se ainda que a Lei reservou ao decreto regulamentador  o estabelecimento de disposições diferenciadas para os PMFS conforme escala empresarial, pequena escala e comunitário. Ainda reservado à matéria regulamentar os parâmetros de utilização de matéria prima florestal para enquadramento das empresas industriais de maior porte.
Cap. VIII-
Controle e Origem dos Produtos Florestais.
Trata-se de típica atividade do poder de polícia do estado, tendo como inovação na Lei, ainda que tardiamente a previsão de unificação e “comunicação” dos dados entre os diversos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, integrantes do SISNAMA. Atribuí ainda ao Órgão Federal a possibilidade de bloquear a emissão de Doc. de Origem  Florestal-DOF dos entes federativos que não se integrarem ao sistema (medida salutar para efetivação da medida, também incluída pela MP 571/2012).  Previstas também diversas normas de controle do transporte de tais produtos, sendo sempre necessária licença para tal nas florestas nativas. Deve ainda o DOF acompanhar todo o trajeto do produto até seu destinatário final, sendo que a emissão do DOF só será feita se a pessoa responsável estiver registrada no Cadastro Nacional de Atividades Poluidoras ou Potencialmente Utilizadoras de Recursos Ambientais (previsão por sua vez já existente na lei 6938/81).
 O comércio de plantas vivas, por sua vez, dependerá de licença e cadastro (nos termos da lei 6938/81). Se for caso de exportação de espécies, desloca-se a competência para o Órgão Federal do SISNAMA.
O Capítulo permite, livremente o plantio, como acréscimo à vegetação nativa, de forma a enriquecê-la, mas prevê que tal deva ser informado ao Órgão Competente em até um ano (até mesmo para controle do acerto das espécies plantadas, dentre outros critérios).

Criticável o §2º do art. 35 que prevê “é livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas de APP ou Reserva Legal”. Tal art. Poderá gerar “brechas” perigosas no cotidiano de tais extrações, máxime porque não faz menção aos fundamentos técnicos e científicos de conteúdo mínimo dos relatórios (PMFS e PSS).   
Cap. IX- Proibição de Uso de Fogo e Controle dos Incêndios.
Basicamente, proibe-se o uso de fogo na vegetação. O art. 38 excepciona algumas condições de tal regra geral, tais como locais que a justifiquem (assim mesmo condicionada a prévia aprovação do órgão Estadual); emprego de queimada controlada em UC e ainda em conformidade com o Plano de Manejo e prévia aprovação do gestor da UC; atividades de pesquisa científica aprovado e mediante aprovação do Órgão Ambiental. Previsto ainda o estabelecimento de uma “Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e  Combate aos Incêndios Florestais”, que se efetiva e eficazmente implantada será da maior importância.
Novidade salutar trazida pela Lei é a que exige no caso de autuação por uso de fogo, a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário (ou qualquer preposto) e o dano efetivamente causado. Anteriormente era extremamente comum que um proprietário de área ser responsabilizado por um incêndio pelo simples fato de ter ocorrido em sua área, sem que o tenha realizado com qualquer intenção (como p.e. o caso de alguém que jogue um “toco” de cigarro em área seca, ou mesmo provoque incêndio criminoso de autoria desconhecida). Agora as ações dos grupamentos ambientais terão também de observar pelas características e mesmo fatos encontrados, o nexo de causalidade do uso irregular do fogo.
Abre-se então exceção na seara ambiental, atribuindo nesta hipótese (e somente para ela) a responsabilidade subjetiva.  
Cap. X- Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente.
Cite-se algumas inovações trazidas (também pela MP 571/2012):

O Poder Executivo federal poderá instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, abrangendo as linhas de ação: I- pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como: a) seqüestro, manutenção e aumento do estoque  e diminuição do fluxo de carbono; conservação da beleza cênica natural; conservação da biodiversidade; conservação das águas e dos serviços hídricos; regulação do clima; valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; conservação e  melhoramento do solo; manutenção das APPs , de Reserva Legal e de uso restrito.
Prevê ainda compensação para medidas de conservação ambiental para cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se do seguintes instrumentos, dentre outros:  obtenção de crédito agrícola com taxas de juros menores; contratação de seguro agrícola em melhores condições; dedução das áreas de APPs e Reserva Legal e Uso Restrito da BC do ITR; destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água (Lei 9433/97) para manutenção, recuperação ou recomposição das APPs, Reserva Legal e de Uso Restrito na bacia de geração de receita.
Prevê  uma série de incentivos fiscais, para produtos utilizados na proteção e conservação ambiental, tais como fios de arame, postes, bombas d’água, incluindo ainda a dedução da BC do IR pessoa física ou jurídica dos gastos efetuados com recomposição de APPs e Reserva Legal e Uso Restrito, cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008
Fica ainda o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão de multa  (art. 50 Dec. 6514/08 (“regulamenta” a Lei de Crimes Ambientais)) para os imóveis rurais referentes a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença em data anterior a 22 de julho de 2008.  ("Indulto" que consideramos dispensável por qualquer ângulo).
Novidade instituída pela Lei é a Cota de Reserva Ambiental –CRA; correspondente cada CRA a 1 hec. Trata-se de título nominativo, representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. É emitida mediante requisição do proprietário após inclusão do imóvel no CAR,  e aludo do Órgão Ambiental.Podem ser: I- sob regime de servidão ambiental (lei 6938/81, art 9º-A); II- correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente e que exceda os percentuais desta Lei (art.12) e III- protegida na forma de RPPN (art. 21 da lei 9985) . Como título que é a CRA poderá ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica, mediante termo assinado pelo titular da CRA e Adquirente, e só produz efeito uma vez , registrado o termo previsto no sistema único de controle (art. 48).  
Embora bem intencionada a norma merece algumas críticas.

Que se crie formas de estímulo à Preservação Ambiental e a Recuperação Ambiental, ninguém discordará.
Ocorre que à exceção da ‘valorização cultural e do conhecimento tradicional”, além, talvez da previsão da regulação de emissão de carbono, todos os demais atos previstos já são, em verdade obrigação do proprietário, dada a função social da propriedade. Assim, em nosso entender não há que “premiar” o proprietário ou possuidor de imóvel rural por cumprir o que a lei civil- além de diversas normas ambientais-  já determina.
 Em
relação aos incentivos fiscais, a medida é bem vinda, desonerando os proprietários e facilitando a alocação de recursos em melhorias ambientais- pelo menos é esse o comportamento esperado.
 A lei inova ao excluir da BC do ITR não apenas a Reserva Legal (matéria que já era de discussão nos tribunais) mas também as APPs (cujo enquadramento poderá se verificar assaz vasto) e as Áreas de Uso Restrito.

O referido programa de apoio dá ao Executivo Federal o prazo de 180 dias para sua instituição/ detalhamento.

Novidade real é o novo título instituído – o CRA (e não mais CRF como fazia referência o Código revogado, havendo diferenças significativas entre um e outro). De se observar que o referido título uma vez concedido deverá ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro competente. A antiga Cota de Reserva Florestal (CRF) da Lei 4771/65, art. 44-B (antigo Código Florestal) passa , para todos os efeitos a ser tratada como CRA.

Outro ponto polêmico é a possibilidade de conversão de multa nos desmatamentos anteriores a 22/07/2008. Tal conversão necessitará de infra estrutura dos órgãos para se verificar a efetividade das medidas propostas.  Por fim registre-se que é responsabilidade do proprietário (não se falando em matéria de CRA  em possuidor, uma vez que se trata de título registrado, que não poderia pender de qualquer dúvida quanto a titularidade)  a plena responsabilidade pela manutenção das condições ambientais averbadas que deram origem ao título. Ainda prevê a Lei em seu art. 50 hipóteses de cancelamento do CRA, devendo tal cancelamento ser igualmente averbado no Registro. 
Cap. XI- Controle do
Desmata-mento
Também aqui se cuida de típico poder de polícia, de resto já praticado pelos Órgãos Ambientais. O que se acrescenta de novidade é obrigatoriedade do embargo- em se tratando de obra ou atividade.Apesar da partícula 'ou', entendemos que atividade esteja ligada à obras (ou fato/ construção/ procedimentos novos) em sentido lato, e não à qualquer ação humana, conforme observações à margem.
Observe-se que tal dispositivo modifica apenas em parte o já disposto na legislação ambiental. O embargo, uma das medidas sucessivas previstas torna-se primeira medida ( e não mais advertência, multa simples, etc), sem revogar as demais disposições ambientais (em especial as constantes na lei 9.605/98 e seu Decreto “regulamentador” (as aspas são porque o Decreto extrapola em muitos pontos a simples atividade regulamentar, legislando ou inovando que deveria apenas regulamentar)) e ainda assim no caso de obras e atividades, entedemos que a palavra atividades, por seu amplo conceito esteja umbilicalmente ligado à obras ou congêneres, e não à qualquer ato ou ação lesiva ao meio ambiente, razão pela qual entendemos em pleno vigor as demais normas ambientais. Corrobora esse entendimento o preâmbulo do Novo Código que diz textualmente: “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”. Assim, aquelas leis que não foram expressamente revogadas foram tão somente alteradas pelo Novo Código, não havendo no preâmbulo menção alguma à Lei de Crimes Ambientais, que permanece em pleno vigor.
Cap. XII-
Agricultu-ra
Familiar
O capítulo remete ao art. 3º do Código, que cuida em seu inciso V da pequena propriedade rural familiar, explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.
Permite o art. 52 a ‘intervenção e supressão de vegetação em APPs e de Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja devidamente registrado no CAR”.
 Nos demais arts. do capítulo é previsto procedimento simplificado para tais casos, inclusive para registro no CAR.

E quantifica o limite de retirada anual de 2m3 por hectare, adotados por unidade familiar.

Desobriga-se ainda a reposição florestal caso a matéria prima seja utilizada para consumo próprio.

O manejo florestal por sua vez em casos tais (inc. V art. 3º) também obedecerá a autorização simplificada do órgão ambiental, elencando-se em seguida as informações mínimas.

Merece especial atenção o art. 58., que diz que “assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como obrigações do detentor do imóvel, O Poder Público poderá instituir programas de apoio técnico e incentivos financeiros(...)” visando (I) preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12; (II) proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção; (III) implantação de sistema agroflorestal e agossilvipastoril; (IV)recuperação ambiental de APPs e Reserva Legal; (V) recuperação de áreas degradadas; (VI) Promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas; (VII) produção de mudas e sementes; (VIII) pagamento por serviços ambientais.

Vê se com bons olhos, e nisso andou bem o legislador ao prever procedimentos ambientais simplificados. Muita vez, tais procedimentos deixavam de serem feitos pela burocracia exigida, e mais ainda pelas despesas técnicas que poderiam ser decorrentes (tais como contratação de mão de obra especializada, engenheiros, topógrafos, etc).

De se registrar no entanto que é no mínimo arriscada a liberação por Lei de supressão vegetal em APP. Poderá haver casos em que tal supressão cause prejuízos ao meio ambiente e o autor, mesmo pessoa de baixa instrução ou de boa-fé se veja acobertado por  tal artigo.
 De
modo geral, o capítulo traz muito mais um caráter educativo que meramente punitivo- aliás como deve ser.
Registre-se ainda que muitos dos programas previstos como uma “possibilidade para o Poder Público implementar” na verdade  já existem em diversos órgãos do setor agrícola e mesmo ambiental, apenas não são corretamente orientados, ou faltam verbas para sua maior implantação
 Por fim há que se ver com extrema cautela e granus salis, o inciso VIII do art. 58 que prevê o pagamento por serviços ambientais, sob o risco de tal qual o comentário anterior se pagar por uma obrigação já devida.
Cap. XIII
Disposições
Transitórias

Aqui se cuida, em verdade não apenas de disposições transitórias, mas de uma série de casos particulares e o tratamento conferido a cada um.

Dos nove artigos da seção, destacaremos apenas alguns:
- União, Estados e Municípios, no prazo de um ano, deverão implantar Programas de Regularização Ambiental de posses e propriedades rurais com o objetivo de adequá-las aos termos desse capítulo.

- Para a regularização de sua situação, o imóvel deverá necessariamente estar inscrito no CAR.

- Suspende-se a punibilidade dos crimes dos arts. 38,39 e 48 a Lei de Crimes Ambientais a assinatura de Termo de Compromisso;

- Para o caso de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente (?) a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22/0708, e a seguir a MP 571/2012, fixa caso a caso, por dimensão do imóvel o tratamento que este deverá ter visando sua regularização

- Obrigatória a recomposição da faixa marginal dos imóveis rurais que possuam áreas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, sendo admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. E a seguir a mesma MP fixa os parâmetros conforme cada caso, tendo como critério a extensão (metros x módulos fiscais);

- Áreas rurais consolidadas em veredas, obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado de largura mínima: ( e fixam-se limites pela mesma MP, conforme o caso (largura em metros x módulos fiscais);

- Fica vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

-  Define-se os métodos de como poderá ser feita a recomposição da vegetação (condução de regeneração natural de espécies nativas; plantio de espécies nativas (ambas sempre as melhores opções); plantio de espécies nativas conjugado com condução de regeneração natural de espécies nativas (melhor opção sem dúvida); plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas no caso de imóveis a que se refere o inc. V do caput do art. 3º.

- “em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá , em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§1º a 7º , como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual do Meio Ambiente”(§17, art. 61).

-  Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que forma registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa de APP será  a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62).

- Prevê em seguida conteúdo mínimo dos estudos para regularização fundiária de imóveis localizados em APPs.

- E o art. 66 prevê a regularização para o proprietário ou possuidor que detinha em 22/07/08, Área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12; devendo recompor a reserva legal permitir a regeneração natural da vegetação, compensar a reserva legal (alternativas; isoladas ou conjuntamente desde que se atenda aos preceitos do Código);

 Por fim prevê –se medidas que alternativamente poderão ser feitas para atendimento das novas regras.(arts. 66 a 68) .   




Em extenso capítulo, trata o Código das situações já consolidadas. Usa-se o marco temporal já citado, de 22/07/08, e destaca-se que toda a sistematização do capítulo foi feita via de regra pela MP 571/12, que a nosso ver, inteligentemente adotou critérios de extensão dando tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de tais desigualdades. Este era também um dos pontos polêmicos do texto original, que a nosso ver foi bem contornado pela Medida Provisória, muito embora ainda nos cause certa apreensão a manutenção da expressão ‘atividades agrossivipastoris” muito embora a MP tenha tentado – e se espera com sucesso- modulá-la segundo parâmetros de dimensão real, específica do imóvel.

Portanto neste capítulo o Código apresenta norma de efeito retroativo, e de forma válida, uma vez que tais atividades já não poderiam se dar naqueles locais, apenas tratava-se (ou trata-se) de situações já consolidadas, e manteve como parâmetro dessa ultratividade da norma o marco temporal de 22/07/08.

Em relação às bacias hidrográficas consideradas críticas, entendemos que o termo ‘poderá’ poderá convidar a uma leniência ou morosidade por parte do Chefe do Executico (seja Governador ou Prefeito). Melhor seria que a norma determinasse que nesses casos fossem feitos estudos para se determinar o quantum e as ações necessárias para atendimento dos limites superiores ao mínimo legal, considerando mesmo o tempo necessário à eficácia dos processos naturais e de “percepção” da natureza a partir do início de tais ações.

Quanto aos reservatórios de água artificiais, talvez fosse necessário cindir o art. Diferenciando os destinados ao abastecimento e os destinados a geração de energia. De qualquer modo a fórmula adotada diferença entre o nível máximo usual e o máximo suportado, nos parece ainda um pouco tímida.


Cap. XIV
Disposições
Complemen-
tares e Finais

- Fica obrigado a registro no órgão federal competente do SISNAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que adquirirem
- Licença para uso de motosserra: renovada a cada 2 anos.
-Fabricante deverá imprimir numeração do equipamento e encaminhar a seqüência ao SISNAMA, com as respectivas notas fiscais.
- alargadas as atribuições dos Poderes Públicos dos entes federais, sem prejuízo da Lei do SNUC, e expressamente prevê-se que o Poder Público dos entes da Federação poderá: proibir ou limitar corte de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, delimitando áreas fazendo depender de autorização prévia o corte de outras espécies;  declarar qualquer árvores como imune de corte por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta sementes; estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de sub produtos florestais.

- A CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal de países que não observem normas e padrões de proteção ao meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.

- Alterada  a lei 6938/81 para permitir o uso e instituição de servidão ambiental (regulada e detalhada nos arts seguintes).

-Bioma da Mata Atlântica: em seu art. 81 o Código altera o caput do art. 35 da lei 11428/06; nova redação: “Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou de vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei [11.428] ser computadas para efeito de Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental-CRA”.

- Entes Federados tem o prazo de 6 meses para eventuais adequações que se façam necessárias, de forma a harmonizar as suas legislações com o Novo Código.


Tal como se exige com os chassis de automóveis, quase a mesma sistemática passa a ser adotado no comércio de motosserras. Importante frisar que mesmo lojas de maior porte, tipo “mega-store”, inclusive as que fazem vendas pela internet, bem como lojas de equipamentos de jardinagem ficam obrigadas a se cadastrar junto ao SISNAMA, bem como enviar os dados do comprador.
A mesma obrigação é atribuída aos fabricantes.

Em relação a atribuição de ações (exemplificativas) que são permitidas aos Poderes Estaduais e Municipais, trata-se de norma que, no máximo, reforça realidade já existente. Não se pode dizer inócua, mas inovadora não o é. O art 23 da Constituição Federal já prevê competência comum entre União, Estados , Distrito Federal e Municípios para  “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas “(inc. VI) e” preservar as florestas, fauna e flora” (inc VII). E no art. 24 prevê legislação concorrente sobre” VI_ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Estados como Minas Gerais, cuja organização do Sistema Estadual de Meio Ambiente é anterior ao do governo federal já possuem larga tradição e uma série de normas específicas, concorrentes, de aplicação estadual.

Ainda que tardia, merece elogios a regra que permite expressamente à CAMEX impor restrições à importações de países que não possuem preocupação ambiental (muitas vezes preocupação zero).




É o que temos em uma primeira leitura a observar, à guisa de comentários, procurando tão somente fazer uma sistematização para melhor compreensão da novel legislação.