domingo, 24 de fevereiro de 2013

NOVAS REGRAS- INTERVENÇÃO AMBIENTAL- PUP, PSUP E MANEJO FLORESTAL

A SEMAD- Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, publicou recentemente a Resolução Conjunta SEMAD-IEF nº 1.804 de 2013, com novas regras e procedimentos para supressão de vegetação.  A Resolução traz em seu corpo quatro anexos, com modelos de documentos/estudos ambientais pertinentes a supressão vegetal. Não são propriamente termos de referência, mas funcionam como tal já que apresentam itenização dos mesmos, que se recomenda sejam seguidas mesmo quando o caso específico não comporte ou tenha algum dos itens prejudicados.
Assim, mesmo quando não pertinentes, recomenda-se a presença do capítulo elencado nos modelos, com as explicações e demonstrações de eventual não aplicação. O objetivo da recomendação aqui feita é evitar devolução “automática” por incompletude, a exemplo do que usualmente ocorre em alguns processos do Ibama por exemplo. São 4 os anexos, um com conteúdo do Plano de Utilização Pretendida Simplificada, outro com o PUP, o terceiro contempla o conteúdo mínimo do Plano de Manejo Florestal, e por fim modelo de declaração do Termo de Responsabilidade das informações prestadas.  É obrigatória a apresentação do PUP para áreas iguais ou maiores que 10 hec. , com o respectivo inventário florestal quantitativo e qualitativo. Abrange as classes 3, 4 5 e 6 conforme disciplina da DN 74/04 COPAM (quando ligadas a processo de licenciamento). Isso porque a  Resolução distingue ainda casos em que a intervenção está ou não ligada a um processo já existente de licenciamento ambiental— AIA ou DAIA (Autorização para Intervenção Ambiental ou Documento Autorizativo- no caso de desvinculação a processo de licenciamento).
 A diferenciação expressa em norma é de grande importância em casos outros, onde, não raro, já havia todo um processo de licenciamento ambiental contemplando todas as etapas e ações e ainda assim, determinado órgão de modo isolado exigia processo paralelo para determinada ação, já contemplada nos estudos ambientais do licenciamento, configurando autêntico bis in idem. 
O prazo de validade do DAIA quando vinculado à AAF será o mesmo da AAF em questão. Se desvinculado será de 02 anos(prorrogável por 6 meses, a critério da URC). A Resolução prevê ainda a competência recursal para a URC da área do empreendimento ou intervenção, que é também competente para a autorização. Importante avanço ainda é a previsão expressa de aceiros para prevenção de incêndios florestais, com metragens especificadas na Resolução.  Exigida ainda vistoria técnica para conferência do inventário e do Plano de Manejo em área mínima de 10% da área total, até que tal procedimento esteja disciplinado em norma específica. O texto da Resolução com seus anexos pode ser encontrado no SIAM (www.siam.mg.gov.br).