quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

"LEI COMPLEMENTAR AMBIENTAL"

Fala-se da necessidade de lei complementar que regulasse matéria da competência ambiental.... Considerando a freqüência com que tais dúvidas ocorrem na prática dos processos administrativos, os próximos posts irão tratar do assunto, em enfoques variados.

Mas adianto: frontalmente indesejável uma lei complementar com a matéria. Na prática as dúvidas, conflitos de competência e supostas lacunas são, o mais das vezes, ditados por ventos e conveniências casuístas. Dir-se-ia que, observado o conflito em caso concreto, dado o (legítimo e natural) interesse das partes, necessariamente haveria sempre nisso um casuísmo (porém legítimo) posto que presente o interesse da parte. Bom seria se só assim fosse.

Esse interesse de parte, em matéria de conflito de competência ambiental, quase sempre é não o interesse da parte, mas o puro interesse econômico, imediatista e atropelador de qualquer legalidade. Outro ponto, a ser melhor examinado é que uma lei complementar viria a regular somente uma parte (matéria ambiental) de um amplo elenco que a Constituição lista ao definir as competências privativas, comuns e concorrentes. Imagine-se a aplicação subsidiária da lei para outros fins....Enfim será explicitar a curvatura do círculo, tratando de matéria auto aplicável, e sobretudo já clara.

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