mesmo em sede de LP, após a análise e comentários (pareceres técnico e jurídico) do Órgão.
Destaco de antemão que (já havia tal previsão anteriormente, na verdade), o Decreto passa a considerar como passíveis de compensação ambiental os casos "de significativo impacto ambiental", abolida a expressão "impactos não-mitigáveis".
-No caso de consórcios públicos municipais ou celebração de convênios, a competência fixada para fins de compensação ambiental passa a ser do Conselho Municipal respectivo- CODEMA.
- Importante ainda ressaltar que o Decreto dá efeito retroativo (para fins de compensação ambiental) aos processos ou não licenciados (caso de licenciamento corretivo) ou já licenciados e em operação, quando da revalidação das licenças (LO). Assim, de acordo com o art. 5º e seguintes:
- no caso da compensação ambiental não ser definida em LP, ela o será na fase em que os processos em análise encontrarem;
-empreendimentos que concluíram seu processo completo de licenciamento ambiental após a lei federal 9985/2000 estarão sujeitos a cálculo da compensação ambiental no momento da revalidação da licença ou quando chamados pelo Órgão Licenciador, incidindo em qualquer dos casos correção monetária desde a época de implantação do empreendimento;
- a mesma sistemática se aplica para os empreendimentos que tiveram as duas fases de licença concluídas, mas ainda não possuem a LO (sempre como marco referencial a data de 19 de Julho de 2000 (da Lei 9985/2000));
-mesmo no caso do empreendimento ter procedido ao pagamento da compensação ambiental, cabe novo cálculo no caso de ampliações/ reformas/ modificações;
- o estudo ambiental - EIA/RIMA- deverá necessariamente conter, preferencialmente de forma destacada as informações para o respectivo cálculo (GI);
- Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.
- Da decisão que fixa o valor da compensação ambiental cabe "recurso" (na verdade melhor seria referir-se a pedido de reconsideração, já que endereçado a mesma Câmara), no prazo de 30 dias;
- Sendo denegatório o pedido cabe ainda recurso administrativo à Câmara Normativa e Recursal do Copam.
São estes os principais pontos inovadores do Decreto, lembrando ainda a importância do anexo I que fixa os critérios considerados como de maior relevância dos "significativos graus de impacto ambiental" e seu respectivo valor de ponderação para cálculo do grau de impacto ambiental.
Quanto ao anexo I, destacamos como fatores levados em conta na ponderação:
1)Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras,endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pouso e de rotas migratórias;
2) Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras);
3)Interferência /supressão de vegetação, acarretando fragmentação;
4) Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios paleontológicos;
5) Interferência em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de amortecimento, observada a legislação aplicável;
6)Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação”;
7)Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar;
8)Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais;
9)Transformação de ambiente lótico em lêntico;
10) Interferência em paisagens notáveis;
11) Emissão de gases que contribuem efeito estufa;
12) Aumento da erodibilidade do solo;
13) Emissão de sons e ruídos residuais (em especial se permanentes - Notas nossas- bem como os grafados em itálico ou negrito em todo o texto, por considerarmos de maior importância ou merecedores de maior atenção por parte dos Empreendedores).
- Da decisão que fixa o valor da compensação ambiental cabe "recurso" (na verdade melhor seria referir-se a pedido de reconsideração, já que endereçado a mesma Câmara), no prazo de 30 dias;
- Sendo denegatório o pedido cabe ainda recurso administrativo à Câmara Normativa e Recursal do Copam.
São estes os principais pontos inovadores do Decreto, lembrando ainda a importância do anexo I que fixa os critérios considerados como de maior relevância dos "significativos graus de impacto ambiental" e seu respectivo valor de ponderação para cálculo do grau de impacto ambiental.
Quanto ao anexo I, destacamos como fatores levados em conta na ponderação:
1)Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras,endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pouso e de rotas migratórias;
2) Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras);
3)Interferência /supressão de vegetação, acarretando fragmentação;
4) Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios paleontológicos;
5) Interferência em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de amortecimento, observada a legislação aplicável;
6)Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação”;
7)Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar;
8)Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais;
9)Transformação de ambiente lótico em lêntico;
10) Interferência em paisagens notáveis;
11) Emissão de gases que contribuem efeito estufa;
12) Aumento da erodibilidade do solo;
13) Emissão de sons e ruídos residuais (em especial se permanentes - Notas nossas- bem como os grafados em itálico ou negrito em todo o texto, por considerarmos de maior importância ou merecedores de maior atenção por parte dos Empreendedores).
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