segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Alteração Normativa- Compensação Ambiental Estadual- MG/ Dec. 45.629/11

O Decreto 45.175/09, que estabelecia dentre outras coisas a metodologia de Compensação Ambiental, a cargo da CPB/ COPAM foi recentemente alterado pelo Dec. 45.629/11 e anexo. Vale conferir o texto na íntegra pelas importantes modificações contidas não apenas em seu anexo como no corpo do texto. O tema é de especial importância pois afeta diretamente o custo do empreendimento. E, muita vez, o empreendedor simplesmente ignora tal custo, até porque ele é, em regra, calculado pelo Órgão Licenciador a posteriori,
mesmo em sede de LP, após a análise e comentários (pareceres técnico e jurídico) do Órgão.

Destaco de antemão que (já havia tal previsão anteriormente, na verdade), o Decreto passa a considerar como passíveis de compensação ambiental os casos "de significativo impacto ambiental", abolida a expressão "impactos não-mitigáveis".

-No caso de consórcios públicos municipais ou celebração de convênios, a competência fixada para fins de compensação ambiental passa a ser do Conselho Municipal respectivo- CODEMA.

- Importante ainda ressaltar que o Decreto dá efeito retroativo (para fins de compensação ambiental) aos processos ou não licenciados (caso de licenciamento corretivo) ou já licenciados e em operação, quando da revalidação das licenças (LO). Assim, de acordo com o art. 5º e seguintes:

- no caso da compensação ambiental não ser definida em LP, ela o será na fase em que os processos em análise encontrarem;

-empreendimentos que concluíram seu processo completo de licenciamento ambiental após a lei federal 9985/2000 estarão sujeitos a cálculo da compensação ambiental no momento da revalidação da licença ou quando chamados pelo Órgão Licenciador, incidindo em qualquer dos casos correção monetária desde a época de implantação do empreendimento;

- a mesma sistemática se aplica para os empreendimentos que tiveram as duas fases de licença concluídas, mas ainda não possuem a LO (sempre como marco referencial a data de 19 de Julho de 2000 (da Lei 9985/2000));

-mesmo no caso do empreendimento ter procedido ao pagamento da compensação ambiental, cabe novo cálculo no caso de ampliações/ reformas/ modificações;

- o estudo ambiental - EIA/RIMA- deverá necessariamente conter, preferencialmente de forma destacada as informações para o respectivo cálculo (GI);

- Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.


- Da decisão que fixa o valor da compensação ambiental cabe "recurso" (na verdade melhor seria referir-se a pedido de reconsideração, já que endereçado a mesma Câmara), no prazo de 30 dias;

- Sendo denegatório o pedido cabe ainda recurso administrativo à Câmara Normativa e Recursal do Copam.

São estes os principais pontos inovadores do Decreto, lembrando ainda a importância do anexo I que fixa os critérios considerados como de maior relevância dos "significativos graus de impacto ambiental" e seu respectivo valor de ponderação para cálculo do grau de impacto ambiental.


Quanto ao anexo I, destacamos como fatores levados em conta na ponderação:

1)Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras,endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pouso e de  rotas migratórias;
2) Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras);    
3)Interferência /supressão de vegetação, acarretando fragmentação;   
4) Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios  paleontológicos;    
5) Interferência em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de  amortecimento, observada a legislação aplicável;    
6)Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação”;       
7)Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar;   
8)Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais;   
9)Transformação de  ambiente lótico em lêntico; 
10) Interferência em paisagens notáveis;   
11) Emissão de gases que contribuem efeito estufa; 
12) Aumento da erodibilidade do solo;  
13) Emissão de sons e ruídos residuais  (em especial se permanentes - Notas nossas- bem como os grafados em itálico ou negrito em todo o texto, por considerarmos de maior importância ou merecedores de maior atenção por parte dos Empreendedores).

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