quinta-feira, 31 de março de 2011

Casos de ilegalidade da exigência de múltiplos licenciamentos dentro do mesmo empreendimento

Artigo-
Ilegalidade do “bis in idem” nos licenciamentos ambientais de mesmo empreendimento

Trata-se aqui de analisar a vedação ao “duplo” – quiçá triplo, quádruplo- licenciamento ambiental dentro do mesmo empreendimento.

Tenho repisado continuamente em um ponto que considero fundamental hoje em dia: o meio ambiente, ou as exigências ambientais atravacam o desenvolvimento (econômico)? Definitivamente não. Cinqüenta por cento dos casos, numa estatística “de orelhada” devem-se a estudos ambientais mal feitos, ou incompletos. A burocracia verde essa sim, talvez atrapalhe um pouco. Mas como burocracia verde, se cada vez mais os governos “flexibilizam “ (para usar uma cruel e cretina palavrinha da moda)? É que não há como, em se tratando de meio ambiente, prever regras absolutas, perfeitas para todos os casos. Em meio ambiente, mais que em outros campos, o ‘caso a caso’ é inevitável e fundamental. O bom senso também, e nesse último falham, vezeiramente os Órgãos Ambientais. Mas esses tópicos serão aprofundados em próximos ‘posts’.


Tratando da vedação – ilegalidade mesmo- do duplo licenciamento em mesmo empreendimentos:


1. em qualquer empreendimento, o estudo ambiental, seja sob qual formato ou nomenclatura for deve ser completo. Isto é, deve prever todos os aspectos envolvidos naquele empreendimento, incluso aí o uso de fontes e insumos de matérias primas.


2. Assim, o uso de insumos, fontes de matérias primas, recursos naturais ou não, devem estar contemplados; não apenas citados mas devidamente analisados no estudo ambiental. O que fazer, quantitativos, qual o período da obra em que será utilizados,o que será feito no depois do uso deles, eventuais recomposições, etc. Tal omissão é simplesmente estudo ambiental mal feito, incompleto. (daí “volta” e os órgãos ambientais são injustamente acusados de atravancadores do desenvolvimento: não raro o consultor ambiental é escolhido pelo empreendedor (privado) à moda pública: ‘licitação’ por menor preço, o menor possível, dando uma mostra da desvalorização do componente ambiental por grande parte dos empreendedores);


3. Uma vez completo, e abrangendo e analisando ( e mais que isso alertando, propondo alternativas e soluções) todos os aspectos daquele empreendimento, constitui verdadeiro ‘bis in idem’ a exigência por parte dos Órgãos Ambientais de novo ou múltiplos licenciamentos dentro de mesmo empreendimento. Até porque, por óbvio, o empreendimento é um só e é ele que deve ser licenciado e não seus acessórios. E é licenciado pelo empreendedor, diga-se de passagem à custo alto, quer pelas taxas de análise absurdamente caras, quer pelo preço pago ao Consultor (exatamente para que não tenha problemas futuros, e mais que isso, para que eventualmente encontre economia, quando o (bom) Consultor ao analisar as variáveis ambientais propõe modificações no projeto original da engenharia que se traduzem em economia significativa.


4. Não há qualquer sentido (nem tampouco base legal) para se licenciar fontes de matérias primas do empreendimento;


5. No caso de exploração comercial das ditas fontes, leia-se exploração, atividade comercial autônoma, o licenciamento pertence e é de responsabilidade do proprietário daquela fonte, e não do empreendedor do que aqui estamos chamando de “empreendimento principal”;


6. Se, eventualmente inclusos na mesma área (física) do empreendimento, porém sem qualquer atividade comercial autônoma, servindo tão somente àquele empreendimento no período de obras não há que se falar em licenciamento dessas fontes, cujos detalhes já deverão estar exaustivamente analisados no estudo ambiental do empreendimento(principal).


7. Como um dos exemplos possíveis: uma rodovia, onde se fará obras de melhoria, recapeamento, correção de pontos, tapa-crateras, etc., e se usará uma cascalheira ou uma pedreira próxima ao empreendimento (obra rodoviária): Se a pedreira em si é um ‘bloco geológico’ (que me perdoem os amigos geólogos pelo termo, certamente inapropriado tecnicamente) parado, existente na região vale o raciocínio anterior: é meramente fonte de matérias primas a serem usadas num empreendimento licenciado.


8. Se ao contrário, possui regular (ou pretendida que seja) exploração comercial autônoma aí sim, cabe falar em licenciamento daquela pedreira. Porém é outro, diverso, um novo licenciamento, cujo responsável é o dono da pedreira, jamais o construtor do licenciamento principal. E que fique solarmente claro: licenciamento, novo, só para a pedreira- e jamais um licenciamento “dentro do outro”;


9. Apenas na hipótese, de resto menos comum, de mesma área e mesmo proprietário ( o proprietário do empreendimento principal, também pretende futuramente explorar a pedreira, ou a fonte de matéria prima que seja) é que cabe falar em dois licenciamentos. Mas não em licenciamento duplo, ou como se disse, um licenciamento puxando o outro, ou um licenciamento ‘dentro do outro’. São portanto dois licenciamentos, absolutamente distintos entre si. E que inclusive podem ser em épocas distintas já que o proprietário pode decidir-se pelo aproveitamento daquele recurso natural depois das obras do que aqui se chamou de ‘licenciamento principal’.


10. Em conclusão: é inaceitável e, no mínimo, ilegal a exigência dos Órgãos Ambientais que o empreendedor licencie (às suas expensas ainda por cima) fontes de matérias primas que fará uso para seu empreendimento. Constitui verdadeiro bis in idem, tal prática, podendo e devendo ser combatida administrativa e judicialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário