Mostrando postagens com marcador jurisprudência STJ; área urbana; não distinção; SNUC; APP. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador jurisprudência STJ; área urbana; não distinção; SNUC; APP. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Jurisprudência – TJMG- dano ambiental- Descabimento de penalização mediante reparação concreta- Dano Patrimonial : necessidade de comprovação clara de nexo. Dano Moral Coletivo: entendimento como direito personalíssimo, diferente da noção transindividual que legitima o MP nas ações coletivas. Processo nº 1.0713.07.074297-6/001 – 1ª. CC/ TJMG


Jurisprudência – TJMG- dano ambiental- Descabimento de penalização adicional mediante reparação concreta- Dano Patrimonial : necessidade de comprovação clara de nexo. Dano Moral Coletivo: entendimento como direito personalíssimo, diferente da noção transindividual que legitima o MP nas ações coletivas. Processo nº 1.0713.07.074297-6/001 – 1ª. CC/ TJMG

A Vale Rio Sul Mineradora Ltda, havia sido autuada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e pela Polícia Militar de Minas Gerais, e condenada a realizar reparação florestal.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Vale Rio Sul Mineradora a promover a reparação ambiental necessária à reconstituição do local onde exerceu atividade extrativa, sob pena de multa diária equivalente a R$ 800.


Porém, o Ministério Público, através de ação civil pública, considerou que a mineradora deveria também ser acusada por danos materiais e patrimoniais. Ao avaliar os estragos nas proximidades de curso d'água, devido a construção de barragens para atividades de mineração, o Ministério Público entendeu que as atividades foram causadoras de um mal-estar coletivo.

A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo não considerou procedente o recurso do Ministério Público.
A magistrada observou que a preservação da fauna, flora e dos recursos hídricos é de interesse de toda coletividade e da própria humanidade e deve ser fiscalizada pelo Ministério Público, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Florestas. E que, o dever de indenizar o dano ambiental à vegetação acontece apenas quando é comprovada a conexão entre o desmatamento em determinado local e o real prejuízo sofrido pelo ecossistema daquela área. Porém, de acordo com a lei, “a ação civil pública não pode condenar por cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e indenização em pecúnia, visto que a recomposição 'in natura' exclui o prejuízo sofrido com o dano”.
Sobre a acusação de dano moral coletivo, a desembargadora ressaltou “que este é reconhecido como o que ofende direito personalíssimo, e não pode ser confundido com a noção de transindividualidade proposta pelo Ministério Público”. Acompanharam a decisão da Relatora os Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

terça-feira, 23 de março de 2010

Jurisprudência- STJ - legislação ambiental- aplicação em área urbana

JURISPRUDÊNCIA- STJ

Decisão recente ( 04 de fevereiro) do STJ entende incabível a distinção entre área urbana e área rural para fins de aplicação de legislação ambiental e das restrições impostas pelos regimes do SNUC e das APPs.:

“A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular”.


O entendimento ( do tribunal a quo- TRF 4ª. Região) havia sido o seguinte (datado de 2007):

RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4)


EMENTA
RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO –
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA
– SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS
– SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto pelo MPF em face de
acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE
SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro da zona urbana, mediante licença da
Administração Ambiental. (...)
Brasília (DF), 13 de agosto de 2007.”


Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental.

Agora, deverá reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente à área urbana.AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

Aguardando a publicação na íntegra, mas apenas antecipando algumas observações:

a) o entendimento aquo, se persistisse no Trib. Superior, teria eficácia entre as parte e naquele caso concreto, não havendo qualquer instrumento ou efeito de vinculação;

b) De qualquer modo, não persistiu tal entendimento (felizmente, diga-se de passagem), pois a se extrapolar tal raciocínio se estaria diante de supressão da lei no espaço urbano (por este só fato...);

c) necessário se distinguir entre o gênero áreas de restrição ambiental entre aquelas criadas como unidades ambientais, na sistemática do SNUC das chamadas APPs, sob a égide do Cód. Florestal -ainda em vigor;

d) Ao menos na decisão de 2007 (transcrita), o MP talvez ao buscar pronunciamento favorável, entendeu violados e pertinentes ambos os diplomas. Independente do mérito de tal entendimento, é necessário que se faça a distinção (uma unidade pode ter em seu território uma ou mais APP’s, e estas podem estar localizadas em área de Unidade, porém uma APP, em regra, não contém um Unidade, ou...simplificando, uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa).